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ICMS sobre Livros Digitais

Marcos Soares

Marcos Soares

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 09:45

Prezados Colegas,

Sei que venda de Livros físicos tem isenção de ICMS na sua venda, entretanto fica a seguinte dúvida o mesmo ocorre para o caso de venda de livros digitais ??? Por acaso alguém tem conhecimento deste assunto no estado do Rio de Janeiro ???

um grande abç.

ADRIANO BASTOS

Adriano Bastos

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 31 janeiro 2011 | 16:21

Marcos,

O Fisco tem manifestado-se contra a imunidade de livros digitais porque eles infelizmente acabam baseando-se no termo "Papel" e não na essência sobre a Forma que seria incentivar a Cultura e promover o desenvolvimento cultural, ou seja eles alegam constar outros recursos.
Segue uma Resposta consulta que mostra uma forma distorcida do entendimento para que a lei seja aplicada de forma correta.


RESPOSTA À CONSULTA Nº 651/96, DE 10 DE ABRIL DE 1997
Livros, revistas e demais obras, editadas em cd-rom: Tributação pelo ICMS.
1 - Em sintética exposição, indaga a consulente se livros e revistas, editados em CD-Rom, estão inseridos no campo de incidência do ICMS e, caso afirmativo, qual a base de cálculo para o cálculo do tributo. Idêntica indagação é formulada, ainda, com referência a educativos, treinamentos e entretenimentos, também em CD-Rom.
2 - Impõe-se informar que é entendimento deste órgão consultor, já expendido em diversas outras oportunidades, que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da vigente Constituição Federal, refere-se somente a livros, jornais e periódicos, impressos em papel, bem como ao papel para tal fim destinado. Assim, todas as edições em CD-Rom, caso das indagações, são tributadas pelo ICMS, imposto de competência estadual.
3 - Quanto à base de cálculo, nos termos do que dispõe o artigo 39, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, deverá ser o valor da operação, observado, na falta desse valor, o disposto no artigo 40 do mesmo diploma.
Luiz Carlos Fernandes - Consultor Tributário.
De acordo.
Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes Da Silva Filho - Diretor Da Consultoria Tributária.

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