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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 10:49

Bom Dia!

Meu cliente adquiriu mercadoria com substituição tributária, e acabou "pagando" o icms st, pq foi incluído no valor total da nota.

Portanto, como meu cliente é revendedor dessa mercadoria, não há o que se falar em "debitar" o ICMS na nota de saída, pois ele pagaria o icms em duplicidade. Até aí, estou correto!

Ele revendeu essa mercadoria para um estabelecimento no RS, com Cfop 6404, sem destaque do icms. Sem nada!

Esse estabelecimento está pedindo o valor da base da substituição.

Vamos aos dados da compra da mercadoria do meu cliente.

São fitas refletivas - base calculo icms 15408,48; valor icms: 2773,53; base cálculo icms st 21192,82; icms st 1041,18; valor produtos 15408,48; valor total nota 16449,66.

O que acontece é que meu cliente "corta" essas fitas e revende essas fitas cortadas em pedaços.

Ela revendeu por 6402,00.

O que eu tenho que mencionar para esse estabelecimento do RS.

O que fazer nesse caso?

Abçs

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


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Tiago da Costa Araujo

Tiago da Costa Araujo

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 14 março 2010 | 20:41

Seu raciocinio incial está parcialmente incorreto.
O ICMS recolhido quando seu cliente adquiriu a mercadoria foi para os cofres de São Paulo. Então quando o cliente revende esta mercadoria para outa UF ele deve emitir a nota fiscal com destaque do ICMS da operação interestadual e, caso exista convenio ou protocolo, recolher o ICMS ST atreves de GNRE para os cofres do RS.
Cabe observar que seu cliente tem direito de restituir o ICMS ST pago quando ele adquiriu a mercadoria.

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