x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 3.063

ICMS Nota avulsa

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 15:55

boa tarde colegas,

Gostaria de saber como é feito o processo para fazer uma mudança(transporte) com o próprio caminhão, precisa tirar nota avulsa e recolher icms ou não é necessário?

Obrigado desde já

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 9 março 2010 | 12:32

A matéria abaixo traz os procedimentos a serem observados no caso de mudança de endereço.



ICMS/MG

MUDANÇA DE ENDEREÇO

Procedimentos aplicáveis

ROTEIRO


1. Introdução

2. Conceito de mudança de endereço

3. Tributação

4. Emissão da nota fiscal

5. Utilização de romaneio

6. Escrituração do documento fiscal

7. Procedimentos junto ao fisco

8. Operação interestadual




1. Introdução

A presente matéria tem por finalidade examinar os procedimentos fiscais que o contribuinte deverá respeitar em razão de mudança de endereço de estabelecimento, especialmente no que se refere ao ICMS e ao IPI.



2. Conceito de mudança de endereço

Preliminarmente, não se pode confundir que o conceito fiscal de mudança ou alteração de endereço, com base na legislação Estadual, somente será aplicado nas operações internas, ou seja, se a alteração do endereço ocorrer dentro do Estado.

Tal circunstância deve-se ao singular fato de que, quando o Contribuinte "muda" as atividades industriais ou comerciais para outro Estado, por questões particulares, deverá este abrir nova inscrição naquele Estado, baixando a antiga no Estado em que não deseja mais trabalhar.

Nas operações internas de alteração de endereço, a Inscrição no Cadastro de Contribuintes permanece a mesma. Já nas operações interestaduais em que se "altere o endereço", o contribuinte primeiro deverá requerer nova inscrição naquele novo Estado, transferir os estoques para o novo estabelecimento e posteriormente solicitar junto à Secretaria da Fazenda a Baixa do Estabelecimento anterior.



3. Tributação

No Estado, a previsão de não incidência do imposto está disposta no art. 5º, inciso XVII, do RICMS/MG, segundo o qual:

Art. 5º - O imposto não incide sobre:

(...)

XVII - a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;



4. Emissão da nota fiscal

Conforme indicado acima, a mudança de endereço somente é cabível, sob o aspecto fiscal, em operações internas. Para estes casos, o grande problema apenas diz respeito ao transporte das mercadorias, eis que, com alteração de endereço, os livros-estoques não mudarão em relação ao estoque, ou seja, a mercadoria continua no Estoque do Contribuinte.

Desta forma, para que o contribuinte não tenha problemas ao transportar a mercadoria para o novo local, deverá emitir documento fiscal meramente para efeito de transporte, sem destaque do imposto (não-incidência), eis que o transporte é meramente ficto, não correspondendo a uma circulação jurídica de mercadoria.

O Código Fiscal de Operação - CFOP - será o 5.949 - Saída Interna em Decorrência de Mudança de Endereço.



5. Utilização de romaneio

Para que o contribuinte não precise discriminar na nota fiscal todos as mercadorias e bens que estão sendo transportados em função da alteração do endereço, uma alternativa é relacionar as mercadorias utilizando-se do romaneio.

O romaneio não consta na relação de modelos de documentos da Secretaria da Fazenda do Estado. No entanto, de acordo com o que determina o inciso II do artigo 19, c/c o artigo 3º, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, faz-se necessário solicitar AIDF para sua emissão.

O romaneio deverá ter uma numeração própria, numeração esta que será informada na nota fiscal a que o romaneio se referir, e vice-versa. O romaneio passará a constituir parte inseparável da nota fiscal.

O romaneio deverá conter, no mínimo, as seguinte indicações

- o nome ou razão social, endereço, bairro ou distrito, município e unidade da Federação do emitente;

- os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

- o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada;

- o número e destinação da via;

- a data de emissão da nota fiscal;

- a data da efetiva saída da mercadoria no estabelecimento;

- o nome ou razão social, endereço, bairro ou distrito, município e unidade da Federação do estabelecimento de destino;

- os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento de destino;

- o valor total da nota fiscal;

- nome ou razão social (e a expressão "Autônomo", se for o caso), endereço, município e Unidade da Federação do transportador;

- a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

- a unidade da Federação de registro do veículo;

- o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;

- no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do romaneio, a data e a quantidade impressa, os números de ordem do primeiro e da último romaneio impressos, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido.






6. Escrituração do documento fiscal

O documento fiscal emitido nos moldes acima será escriturado apenas no campo "Observações" do Livro Registro de Saídas.



7. Procedimentos junto ao fisco

A mudança de endereço do estabelecimento, no território mineiro, deverá ser comunicada pelo contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado.

Os documentos fiscais anteriormente autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte desde que contenham as alterações dos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.



8. Operação interestadual

Conforme já afirmado no início desta matéria, a legislação fiscal somente contempla a hipótese de mudança de endereço em se tratando de operação interna.

Se a mudança ocorre para outra Unidade da Federação, deve ser observado o mesmo tratamento observado em relação às transferências de bens e mercadorias, efetuando a baixa da inscrição após a efetivação da mudança.







Autor: André Luiz Doniak de Mello


atenciosamente

--
Greubert Teodoro
Adm. de Obras
MECMA - Terraplenagem e Loc. Maquinas Ltda
+55 31 99024804
+55 31 3581 8620
E-mail: [email protected]
https://www.mecma.com.br

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade