Elaine
Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) ContabiliddeBoa tarde caros colegas,
Meu cliente é uma indústria estabelecida no estado de SP e precisa vender um produto intermediário para seu cliente estabelecido no estado do RJ que possui o REPETRO-SPED conforme Decreto 46.233/2018, com isso o mesmo diz que a venda para ele deve ser feita com a Isenção de ICMS.
Verificada a legislação ainda nos restaram dúvidas, então, fizemos consulta junto a SEFAZ que em resposta nos informou que:
"Da leitura conjunta do artigo 9º do Decreto nº 63.208/2018 e do Convênio ICMS 220/2019 extrai-se que, para fins de utilização dos benefícios estabelecidos pelo convênio 03/2018, faz-se necessária a formalização de sua adesão junto à SEFAZ/SP, mas enquanto não internalizado o convênio do ICMS 220/2019 à legislação paulista, não depende da divulgação dos dados da consulente em Ato COTEPE como beneficiária do referido convênio. Apenas após a devida internalização desse convênio á legislação paulista que se fará necessária a divulgação dos dados da consulente em Ato COTEPE como beneficiária do referido convênio, cabendo à administração tributária de cada unidade federada comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária-SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários."
Minha dúvida persiste em como fazer a formalização da adesão junto a SEFAZ/SP para poder vender com isenção do ICMS?
Caso alguém vivencie esta modalidade de venda interestadual e puder me esclarecer estes pontos mencionados da resposta do SEFAZ eu ficarei muito grata.
Atenciosamente
Elaine Moura