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Juros e multa sobre ICMS em atraso

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 3 anos Terça-Feira | 23 junho 2020 | 12:10

Caro João Faustino,
Bom dia!

A vossa dúvida paira sobre o artigo 102 da Lei nº 3.956/81:

Art. 102. Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
I - se declarados espontaneamente:
a) atraso de até 15 (quinze) dias: 2% (dois por cento);
b) atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 4% (quatro por cento);
c) atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 8% (oito por cento);
d) atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 12% (doze por cento);
e) atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês
ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do
percentual previsto na alínea anterior;
II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por
cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso.
(Redação dada ao caput pela Lei nº 7.014, de 04.12.1996, DOE BA de
05.12.1996)
II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por
cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso.
(Redação dada ao caput pela Lei nº 7.014, de 04.12.1996, DOE BA de
05.12.1996)
§ 1º Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo
atualizado monetariamente na data do recolhimento. (Antigo parágrafo
único renomeado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000,
com efeitos a partir de 01.01.2001 e acrescentado pela Lei nº 4.696, de
26.06.1987, DOE BA de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)
§ 2º Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios:
I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas
acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao
dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e
1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de
30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior
ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.753, de
13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2006, também incidirão acréscimos
moratórios sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício
decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória, na
forma prevista no inciso II do § 2º deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com
efeitos a partir de 01.01.2006)

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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