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Devolução de mercadoria à empresa optante pelo simples nacional

@Sarita

@sarita

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Administrativo
há 3 anos Segunda-Feira | 22 junho 2020 | 12:35

Boa tarde, amigos!

Tenho a seguinte situação, somos uma empresa que realiza a venda de nossa própria produção (estrutura metálica) e geralmente fazemos as vendas ao consumidor final (construtoras/donos de obras).

O problema mais recente que tivemos, é que um de nossos clientes, desistiu da compra do material e recusou os produtos nos informando que eles fariam a devolução da mercadoria (possibilidade prevista em contrato). Nossa contabilidade está tendo dificuldade em nos ajudar e o cliente também está na má vontade de fazer contato com o contador deles para que eles façam a nota de devolução.

A maior dúvida, da-se pelo motivo do cliente ser contribuinte de ICMS (já sabemos que eles são obrigados a emitir a nota fiscal) e nós sermos uma empresa optante pelo simples nacional. Neste caso, qual o CFOP, CST e qual a situação tributária do PIS e do Cofins que o cliente deverá utilizar preencher na nota fiscal de devolução da mercadoria de modo que consigamos fazer a anulação dos impostos da nossa nota?

Desde já agradeço.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 3 anos Terça-Feira | 23 junho 2020 | 12:29

Boa tarde Sarita,

Como não foi citado o estado em si, vou adotar a prerrogativa de expor o meu comentário sob a localidade contida em seu perfil (Distrito Federal).

O artigo 237 cita que a devolução do produto deve ser idêntica àquela que foi realizada na operação anterior (incisos II e III)

Art. 237. Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
...
II - destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;
III - base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS nº 54/00).


As empresas optantes pelo simples nacional não destacam o ICMS (salvo por exceções), PIS e COFINS em campos próprios, desta forma a empresa em si poderá lhes remeter considerando os tributos citados com os CSTs de "outras". Quanto ao CFOP será aquele adotado em sua como forma de utilização, exemplo:

Adquiriu para uso e consumo, escriturou com o CFOP 1556, logo o retorno/devolução seria no CFOP 5556.

OBS: não houve citação se a operação foi realizada no âmbito interestadual.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 3 anos Quinta-Feira | 25 junho 2020 | 12:07

Bom dia Sarita,

Não muda o conceito visto, porém em se tratando de operação interestadual, busquei na legislação do PA qual o embasamento que cita "particularmente" o mesmo assunto exposto:

Art. 592.  Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, para dar curso às mercadorias, no trânsito e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de  origem, quando admitido.
Parágrafo único.  Na devolução, devem ser utilizadas a mesma base de cálculo e alíquota consignadas no documento originário, excetuado os casos de correção dos valores na forma prevista neste Regulamento, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente. (g.m.)

Base legal: artigo 592, capítulo XIV, RICMS/PA.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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