Caros boa tarde,
Permita-me corroborar com a resposta do colega Willian, a simples menção "consumidor final" não torna obrigatório o recolhimento do DIFAL, ainda sendo destinado para tal.
O artigo 2º da Lei nº 8.078/90 cita que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira mercadoria como destinatário final. Desta forma vemos que há dois tipos de pessoas, a jurídica e a física (embora já tenha citado quem os são).
O Convênio ICMS nº 93/2015 c/c EC 87/15 torna obrigatório o recolhimento a título de DIFAL quando o destinatário não for inscrito em seu estado, nesta gama estão inclusos as pessoas físicas e jurídicas (que não detenham inscrição estadual).
Outro caso é se o produto possuir substituição tributária e por ventura houver acordo (Protocolo e/ou Convênio) firmado entre os signatários. Neste caso engloba apenas as pessoas jurídicas inscritas em seus estados, contudo se não houver acordo como citado, fica dispensado o recolhimento do DIFAL, sendo necessário verificar com o destinatário (opcional) se possui recolhimento interno por sua responsabilidade.
A disposição