Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 5.811

DIFAL SC - compra para prestação de serviços sujeitos ao ISS

Estéfani Schmitt

Estéfani Schmitt

Bronze DIVISÃO 3, Técnico
há 3 anos Quinta-Feira | 25 junho 2020 | 17:32

Olá, tenho uma empresa de Santa Catarina que possui como atividade revenda e prestação de serviço sujeito ao ISS. Quando realizado compra de material, de outro estado, para realizar a prestação do serviço devo recolher o DIFAL?
Busquei informações em diversos locais e acho o assunto confuso. Tenho como base que em Santa Catarina é recolhido DIFAL no caso de consumo e ativo imobilizado. 

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 11:05

Estéfani Tatieli da Silva Schmitt bom dia.

   Aqui no RJ se assemelha na legislação sem difal nas compras para revenda, eu não calculo o difal nesses tipos de compras, trabalho com empresas mistas tmb e não é de competência estadual a compra de material para prestação de serviço sujeito ao ISS. 
    Ex: na legislação permite o fornecimento de café da manha para pousadas incluído nas diárias, sendo assim uma pousada que também possui frigobar e restaurante com inscrição estadual realiza diversas compras fora do estado de produtos que serão usados nesse cafe portanto na cabe ao estado esse diferencial de alíquota.  
    Peço por favor se outro colega tem outro entendimento por favor se manifestar. 

Estéfani Schmitt

Estéfani Schmitt

Bronze DIVISÃO 3, Técnico
há 3 anos Sexta-Feira | 24 julho 2020 | 08:11

William, tudo bem? Obrigada pelo retorno. Concordo com o teu pensamento, ma William s esta faltando o amparo fiscal, algo para apoiar esse não recolhimento. Se algum colega possuir algo, agradeço.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 27 julho 2020 | 13:04

Estéfani Schmitt boa tarde.

   Aqui no RJ encontrei: 

Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:

VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

Elizandra Castro

Elizandra Castro

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 30 julho 2020 | 12:58

Boa tarde. 
Temos empresas em vários municípios do RJ e SC, ambos os Estados nos pagamos o DIFAL nas aquisições que classificamos como insumo nas atividades de prestação de serviço. Fazemos isso porque já fomos autuados no RJ e já demais legislações não encontramos embasamento claro.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 30 julho 2020 | 16:34

Elizandra Castro boa tarde.

  Encontrei na legislação do RJ, onde não diz nada a respeito de mercadorias que serão utilizadas na prestação de serviços sujeito ao ISS.
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/RegulamentoDoICMS;jsessionid=BXShNYs_YJZNYWL8fS7tESpsP0u9oFr3WFdzuMrfWXcgGI47LL90!-867652271?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC300844&_adf.ctrl-state=evmvvd285_1&_afrLoop=Oculto2037&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null
Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;
III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
1. não compreendido na competência tributária dos municípios;
2. compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em legislação aplicável;
V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 31 julho 2020 | 14:57

Tiago Puel boa tarde.

   Em SC a legislação está praticamente igual ao do RJ. 

Art. 1º O imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;
[url=http://legislacao.sef.sc.gov.br/legtrib_internet/html/regulamentos/icms/ricms_01_00.htm#:~:text=Art.,imposto%20tem%20como%20fato%20gerador%3A&text=%C2%A7%201%C2%BA%20O%20imposto%20incide,Lei%20n%C2%BA%2012.498%2F02)%3B]http://legislacao.sef. Tiago Puel sc.gov.br/legtrib_internet/html/regulamentos/icms/ricms_01_00.htm#:~:text=Art.,imposto%20tem%20como%20fato%20gerador%3A&text=%C2%A7%201%C2%BA%20O%20imposto%20incide,Lei%20n%C2%BA%2012.498%2F02)%3B

CFOP 2128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011

CFOP 2556 - Compra de material para uso ou consumo

CFOP 2551 - Compra de bem para o ativo imobilizado[/url]

Estéfani Schmitt

Estéfani Schmitt

Bronze DIVISÃO 3, Técnico
há 3 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 08:58

Olá, 
Olhei decisões administrativas em Santa Catarina, em alguns casos está sendo reconhecido que o material adquirido para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN não equivale a uso e consumo, e portanto não é devido DIFAL.

TRIBUTÁRIO. ICMS. RECURSO DE OFÍCIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADA PELO ISS. MATERIALIDADE DE INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO
CARACTERIZADA. AQUISIÇÃO PARA CONSUMO FINAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
1. O diferencial de alíquota tem por suporte fático a aquisição de bens ou serviços de outros Estados,
por contribuinte do ICMS, na qualidade de consumidor final (art. 155, § 2º, VII, "b", e VIII, CF). O
adquirente preenche os requisitos de contribuinte ICMS e do ISS, sendo que os produtos foram
adquiridos para emprego na atividade de prestação de serviços submetida à incidência do ISS. A
notificada não é adquirente dos produtos na condição de consumidor final. O consumo final há de
ser entendido como o emprego dos bens ou serviços ao uso ou consumo na atividade meio do
estabelecimento relacionada à atividade empresarial abrangida no campo de incidência do ICMS. O
emprego dos produtos na prestação de serviços (recauchutagem de pneus) tributada pelo ISS, sendo
inclusive, parte integrante da base de cálculo deste imposto (visto que não consta na lista de serviços
da LC 116/2003 como tributável pelo ICMS) é circunstância que mutila a materialidade da hipótese
de incidência do diferencial de alíquota. A notificada não adquire os bens na qualidade de
consumidor final, mas como transformador ou incorporador destes bens na prestação e entrega de
serviços a outrem.
2. Recurso de ofício conhecido e desprovido. Lançamento cancelado. Unanimidade.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.