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Substituição Tributária: SC x SP

Lilian SCS

Lilian Scs

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 09:26

Bom Dia,
Por favor, um cliente em SP do Simples Nacional, adquiriu de Santa Catarina sifões simples para pias e lavatórios NCM 39174090 com CFOP 6403, ICMS destacado na NF R$ 133,66. 
Pergunta ao entrar no territorio paulista deve ser recolhido o valor correspondente a diferença da aliquota do ICMS ou seja os 6%?!
Indiferente da resposta sim ou não poderiam me indicar o embasamento legal.
Obrigada

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 15:53

Lillian, boa tarde.

Para o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional será exigido o diferencial de alíquotas seja qual for a destinação (art. 115, XV-A do RICMS-SP).

Entretanto, nas operações sujeitas ao Regime de Substituição Tributária ( signatário de Protocolo ou Convênio ICMS)  a diferença existente entre as alíquotas já estará compondo a base de cálculo do imposto retido e  recolhida por GNRE a favor do Estado (SP). Assim, não será exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas pelo destinatário paulista!

Os Estados Signatários do convênio ou protocolo também poderão exigir o recolhimento do diferencial de alíquotas, denominado DIFAL-ST.

Saudações

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Lilian SCS

Lilian Scs

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 16:37

Micael, boa tarde
Agora deixa lhe perguntar, essa mercadoria tem em destaque o ICMS R$ 133,66 e o ICM ST de R$ 260,08 o qual foi somado ao total da NF e o cliente em SP acabou pagando, esse procedimento também está correto?! Esse ICMS acrescido não deveria vir para SP?!
Ou seja acabamos penalizando o cliente ao emitir a guia do diferencial de ICMS para ele pagar certo?

Obrigada

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 17:04

Lillian, 
Inicialmente você deverá observar quem é o Responsável Tributário da operação além das demais regras estabelecidas no Convênio ou Protocolo.

Via Regra Geral, a responsabilidade é do REMETENTE, no qual deverá recolher para Estado de SP o valor mencionado de R$ 260,08 (GNRE), este agregado no valor contábil da Nota Fiscal.

Portanto, NÃO não será exigido o DIFERENCIAL de alíquota na entrada da mercadoria no Estado de São Paulo adquiridas com retenção do ICMS-ST.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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