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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NCM SUJEITO A ST

Rita Sousa

Rita Sousa

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 14:41

Gostaria de confirmar sobre a aplicação da ST.
Por exemplo: Sou uma empresa do seguimento de auto peças e vou revender um produto com um NCM sujeito à ST, porém do seguimento de materiais elétricos.
Minha dúvida é se na minha NF de saída utilizo o CFOP 5405 (estou em SP e só fazemos vendas com operação interna, no balcão) ou 5102 tributado pelo ICMS pelo fato do ncm não ser do mesmo seguimento da minha empresa.
Fiquei com dúvida, pois já me passaram as duas interpretações.
Ao fazer a consultoria da ST do NCM tenho que observar: se o seguimento do produto bate com meu CNAE e se não bater, na minha revenda não se enquadra ST mesmo que o NCM tenha ST.
Se a descrição bate com o produto garantindo que o ncm está correto. E se não há regras de exceção.
É isso mesmo ou independente do seguimento, se mostra ST para o NCM, a revenda tem que ter ST?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 15:17

Rita boa tarde
Se a NCM como auto-peças tem ICMS-ST mesmo revendendo como setor elétrico sendo a mesma NCM, aplique o ICMS-ST.
O CFOP será 5.405.
Se o seu CNAE é de revenda e não se tornará para sempre, é apenas uma venda esporádica, pode fazer a venda assim, sem maiores consequências.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Rita Sousa

Rita Sousa

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 11:33

Obrigada Telma!

Mas ainda está confuso para mim, pois pedi duas consultorias para contadores diferentes e cada um interpretou de uma forma.
E a NCM não está classificada como auto peças, está classificada como material elétrico sujeita a ST.
Vendemos muitos produtos que não pertencem ao seguimento de Autopeça, porém todos eles tem aplicação em veículos automotores.
Por exemplo: Uma lâmpada não está classificada como auto peça e possui ST, porém será aplicada em um veículo (no farol).
Pelo fato de meu CNAE não ser para comércio de materiais elétricos e sim para peças e acessórios para veículos automotores, a orientação que tenho é de emitir a Nota Fiscal tributada, pois só teria ST se meu CNAE correspondesse à classificação do NCM.

Outro me disse que independente do meu CNAE, tenho que seguir a regra da ST, sem considerar o seguimento. Assim se mostra que o NCM tem ST, eu teria que ignorar a classificação do seguimento e emitir a NF com ST.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 11:52

Rita bom dia,
Na área tribuária sempre opte em pagar a mais, pq desse jeito vc não fica sem CND, entendeu ?
Então, como te disse, se vc considerar com ICMS-ST mesmo comercializando como material elétrico, pois a NCM está sujeita não sofrerá penalidade nenhuma.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 13:45

Rita Sousa, Olá.

Estou com seu segundo contador
Pois em nenhum lugar nos  artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, menciona o recolhimento por CNAE, e sim  por NCM e descritivo.
Se o seu produto está em St isso independe de CNAE. deve ser tributado com substituição tributaria. O que vai mudar e a responsabilidade de recolhimento se e sua ou não.

Caracterizados como contribuintes substitutos, são:
I - estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior
e apreendida, localizado neste Estado;
II - qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Portanto, nas aquisições internas de mercadorias sujeitas a substituição, os contribuintes
atacadistas/distribuidores e varejistas deverão receber as mercadorias já com o imposto retido, com a indicação
nas notas fiscais da base de cálculo da retenção e do valor ou parcela do imposto retido.
Assim, as operações internas subsequentes seguirão sem o destaque do ICMS, mas com a indicação,
na respectiva Nota Fiscal, de que o ICMS foi pago antecipadamente por substituição e com indicação do
dispositivo legal correspondente. Ex: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo _____ do RICMS”.



Rita Sousa

Rita Sousa

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 14:06

Obrigada Celli!
Também penso assim, se a consultoria mostra que o NCM tem ST, devo revender com ST e não tributar porque o seguimento do produto é diferente do seguimento da empresa.

Até mesmo porque consultando a decisão normativa CAT nº 5 de 09/2009, diz que:
A.1 -para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça,
independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o
produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado,
encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso
automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins
de aplicação da substituição tributária.
B - Cabes alientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e
sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo",
"uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo")
é de responsabilidade do contribuinte.

Sendo assim, se todas as mercadorias comercializadas por nossa empresa tem a finalidade de uso automotivo, à elas deve ser aplicado a substituição tributária.

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