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Nota de entrada para MEI no RJ - NATUREZA DA OPERAÇÃO: IMPORTAÇÃO 3.102

Leandro Lourenço da Silva

Leandro Lourenço da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Marketing
há 3 anos Segunda-Feira | 29 junho 2020 | 23:15

Olá, Prezados!

Desde já agradeço sua atenção e ajuda.

Estou na seguinte situação. Importei produtos pelo meu MEI pela primeira vez. Deu tudo certo pelo RADAR, a encomenda chegou para fiscalização e todos os impostos e taxas já foram pagos na ultima sema. Recebi canal verde da fiscalização e no último segundo faltou apenas emitir a nota de entrada para liberarem minha encomenda para continuar o trajeto final de entrega.

Ai começa o desafio, MEI no RJ não vem com Inscrição Estadual/Municipal e o site http://www4.fazenda.rj.gov.br/sefaz-dfe-nfae para emitir na NFAe no campo Natureza da operação* exibe apenas 1.102 - Compra para Comercialização
Como devo proceder para emitir com Natureza de operação* 3.102 (Compra para Comercialização)
Ou existe alguma outra alternativa?
Falta apenas esta nota de entrada para a encomenda poder transitar de Viracopos até o destino final de envio.

Alguém pode dar uma orientação?
Obrigado!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 10:11

Leandro Lourenço da Silva bom dia.

   Possui certificado digital da empresa?
    Se sim poderá baixar emissor gratuito da sebrae para estar emitindo essa nota.
   Acredito que essa seja a unica maneira de solucionar esse problema. 
    

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 14:46

Boa tarde a todos, achei sobre o assunto.

1.16. Preciso de NFA-e para acobertar o transporte de mercadorias importadas?Nas importações, o transporte da mercadoria até o local de destino não é realizado por documento fiscal. A operação é acobertada pelo extrato da Declaração de Importação, pelo respectivo Comprovante de Importação e, conforme o caso, pelo DARJ ou pela GNRE ou Guia para Liberação
32 NFA-e de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Assim determina o art. 5º
c/c 7º do Livro XI do RICMS/00:
“Art. 5º O estabelecimento importador emitirá a Nota Fiscal relativa a cada importação, em
consonância com o disposto no inciso V, do artigo 34, do Livro VI, na qual deverá estar
consignada a identificação da repartição onde se processar o desembaraço aduaneiro, o
número e a data do registro da Declaração de Importação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a importador, pessoa física ou jurídica
não contribuinte do ICMS, que deve realizar o transporte da mercadoria ou bem importado
até o local de destino, acompanhado dos documentos mencionados no inciso I, do artigo 7.º.
[...]
Art. 7º O transporte da mercadoria ou bem importado até o estabelecimento do importador ou
responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - quando se tratar de transporte em uma única vez ou por ocasião da primeira remessa, no
caso de transporte parcelado:
1. extrato da Declaração de Importação;
2. respectivo Comprovante de Importação;
3. 2.ª (segunda) via do DARJ ou da GNRE, ou 1.ª (primeira) via da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso;”
Portanto, pessoas não contribuintes do imposto não necessitam de NFA-e para acobertar a
mercadoria importada até o local de destino.
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/sistemaseletronicos/dfe/manuais/DF-e_NFA-e.pdf?lve

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