Amanda Leal boa tarde.
b) Restituição: O contribuinte tem direito à restituição do valor do imposto pago por força dasubstituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. O fato
gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subsequente por motivo de
perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em
contrário em legislação específica, conforme artigos 17 a 19 do Livro II do RICMS-RJ/00, a seguir
transcritos:
“Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força
da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.
Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subsequente por motivo
de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em
legislação específica.
Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.
Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e
autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os
mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.
§ 1.º O crédito será lançado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão
"restituição de imposto retido".
§ 2.º Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o
crédito objeto do pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3.º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da
respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o
pagamento dos acréscimos legais cabíveis.”.