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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS ST - DO RIO PARA MINAS GERAIS

JULIANA RIBEIRO

Juliana Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 2 julho 2020 | 09:11

Bom dia , pessoal.
Por favor tenho que emitir uma nota para um cliente em Minas Gerais  a nossa empresa é no Rio  ,   e o meu ncm é 20059900.
E a Empresa é Simples Nacional , poderiam me informar a se a MVA tem MVA ajustada , pois o cliente diz que sim ,mas a minha consultoria diz que é  50,00%.

Atenciosamente , 

Juliana Ribeiro 

Canal : 
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William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 2 julho 2020 | 10:57

Bom dia!

Para esse NCM temos mais de um CEST, veja as alíquotas de MVA aplicadas:

NCM 2005.9
CEST 17.032.00
DESCRIÇÃO: Batata frita, inhame e mandioca fritos
MVA AJUSTADA 12%: 44,88%
Benefícios Fiscais - A base de cálculo é reduzida na saída interna de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, em 61,11%, caso aplicável a alíquota de 18%, e 41,66%, caso aplicável a alíquota de 12%, de acordo com o item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.

NCM 2005
CEST 17.092.00 -
MVA AJUSTADA 12%: 60,98%
DESCRIÇÃO: Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

NCM 2005
CEST 17.092.01
MVA AJUSTADA 12%: 60,98%
DESCRIÇÃO: Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não se aplica a substituição tributária com os produtos alimentícios nas operações internas e interestaduais destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, classificadas no grupo 55.1, 56.1 ou 56.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , hipótese em que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto conforme o artigo 42, § 14, da parte geral do RICMS/MG, conforme o artigo 111, parágrafo único, do Anexo XV do RICMS/MG.

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