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Calculo de ICMS-ST sob/medicamentos

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Quarta-Feira | 15 julho 2020 | 08:17

Pedro de Oliveira

a receita mandou ontem esse informativo =


AUTORREGULARIZAÇÃO – "BONIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS"
Em complemento e esclarecimento à matéria publicada no site da Secretaria da Fazenda, pela Receita Estadual do Paraná, informa-se que no processo de AUTORREGULARIZAÇÃO, que tem como objeto a "bonificação de medicamentos", o imposto cobrado pelo fisco corresponde ao devido na etapa de circulação da mercadoria referente à venda do varejista ao consumidor final, com incidência do ICMS, e a sujeição passiva, por responsabilidade solidária, é do estabelecimento varejista.

Neste sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificaç ão, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais. (Grifo) - (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11).
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INCONDICIONAL.
MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...] 2. Na linha desse entendimento, para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de substituição tributária, integra a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais. (Grifo)
(EREsp 715.255/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/2/11).
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou n o mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 953.219/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014).

Reforçando o entendimento, sentença do mesmo STJ, reconhecendo a não incidência do ICMS sobre as mercadorias bonificadas, excetua a operação subsequente sujeita ao mecanismo da Substituição Tributária, corroborando o entendimento da Receita Estadual. Como exemplo, colacionamos a decisão neste sentido:

TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART.13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve inc idência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. (Grifo)
(REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009).

O procedimento adotado está consolidado pelo fisco, conforme demonstrado na manifestação do Setor Consultivo da Receita Estadual, em resposta à consulta elaborada pelo setor varejista de fármacos.

PROTOCOLO: 15.775.064-0.
CONSULTA Nº: 043, de 13 de junho de 2019.

ASSUNTO: ICMS. MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas e enquadrada no regime do Simples Nacional, informa que efetua compra de medicamentos de distribuidoras, com a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.
Entretanto, expõe que alguns fornecedores, ao remeterem produtos em bonificação, não procedem a retenção do imposto, consi gnando na nota fiscal, em relação a essas mercadorias, valor unitário ínfimo de R$ 0,01, sem destaque do ICMS.
Entende que o ICMS deve ser retido também nas operações de saídas de mercadorias dadas em bonificação.
Questiona quanto à correção de seu posicionamento.
RESPOSTA (Grifo)
O Setor Consultivo tem orientado que as saídas de mercadorias dadas em bonificação se submetem à incidência do ICMS, devendo a operação ser tributada por não haver regra na legislação que afaste a exigência do imposto nessa hipótese (precedentes: Consultas n. 165/2016, 108/2016 e 22/2009).
Registre-se, ainda, quanto à retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária na saída de produtos com destino a revendedores situados no território paranaense, promovidas por estabelecimento de substituto tributário, que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da obrigatoriedade dessa cobrança, nos termos da ementa do REsp 993409/MG, do Ministro Castro Meira:
"Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÕES.
1. Inexistindo a garantia de que a bonificação concedida pelo substituto tributário ao substituído não vai ser transferida ao consumidor final, o recolhimento do ICMS sobre o regime de substituição tributária deve ser realizado integralmente.
 (Grifo) Precedente da Segunda Turma.
2. Recurso especial não provido.".
Em relação à base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, devem ser observadas as disposições contidas no art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.
Posto isso, responde-se que está correto o entendimento da consulente, de que, na situação relatada, o imposto deve ser retido pelo regime de substituição tributária, independentemente de o produto ter sido dado em bonificação pelo substituto tributário.
Sublinhe-se, ainda, que a consulente é responsável solidária, em relação ao tribu to que deixou de ser retido pelo substituto tributário, em razão do disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito:
[...]

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Pedro de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 15 julho 2020 | 09:47

Falta de bom senso desses fiscais, que estão em casa esperando cair seus trinta mil  no bolso, enquanto o governo federal está dando dinheiro para as empresas não fechar nessa pandemia, essa corja ficam na casa achando jeitinho de matar as empresas que ainda tentam sobreviver, porque se exigisse apenas dos fornecedores não afetava tantas empresas que não pediram para os fornecedores fazer isso.

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Quarta-Feira | 15 julho 2020 | 09:54

PEDRO DE OLIVEIRA


nisso eu concordo com (achando jeitinho de matar as empresas) nao deveria ter esse auto de regularização agora ... deveriam esperar la pro ano que vem .... mas como aqui  e BRASIL pode se esperar de tudo 

JUSSARA AGUIAR

Jussara Aguiar

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 15 julho 2020 | 09:58

Bom dia 

Recebi esse e-mail de um fornecedor, será que posso fazer a justificativa dessa forma? Alguém já fez uma justificativa assim?

TEXTO PARA JUSTIFICATIVA DA AUTORREGULARIZAÇÃO – OPERAÇÕES VISION PR
 
Referente as aquisições de produtos da empresa Vision PR - CNPJ 14.172.069/0001-07, na qual constaram com supostos valores em aberto relativamente ao ICMS, esclarecemos que citada empresa possui ação judicial transitada em julgada abrangendo a exclusão do ICMS de produtos bonificados.
Desta maneira é totalmente indevido qualquer entendimento pelo fisco como pendência a título de ICMS próprio e/ou ICMS/ST para com os estabelecimentos varejistas, pela impossibilidade legal de atribuição de sujeito passivo ao estabelecimento substituído (varejista), bem como, pela existência de decisão transitada em julgada para com o fornecedor Vision PR.
Assim pela improcedência da exigência.


Fernando Marques

Fernando Marques

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 15 julho 2020 | 09:58

Bom Dia, Dificil viu em meio a tudo isso que ta acontecendo, vem uma pancada dessas de quase  200 mil pra meu cliente pagar nesse auto de regularização .... e o que fazer ? Como proceder? ta complicado isso !!!!

SMAYLLE GONÇALVES PERES

Smaylle Gonçalves Peres

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 15 julho 2020 | 10:27

Mensagem do Governo do Paraná.

AUTORREGULARIZAÇÃO – “BONIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS”
Emcomplemento e esclarecimento à matéria publicada no site da Secretaria da
Fazenda, pela Receita Estadual do Paraná, informa-se que no processo de
AUTORREGULARIZAÇÃO, que tem como objeto a “bonificação de medicamentos”, oimposto cobrado pelo fisco corresponde ao devido na etapa de circulação da
mercadoria referente à venda do varejista ao consumidor final, com incidência
do ICMS, e a sujeição passiva, por responsabilidade solidária, é do
estabelecimento varejista.


Neste sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça –
STJ. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. DESCONTOSINCONDICIONAIS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regimede substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores
correspondentes às mercadorias dadas em bonificaç ão, assim como ocorre no
tocante aos descontos incondicionais.
(Grifo) - (EREsp 715.255/MG, Rel.Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11).
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSOESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INCONDICIONAL.
MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...] 2. Na linha desse entendimento, para a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, sob o regime de substituição tributária, integra a basede cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em
bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais.
(Grifo)
(EREsp 715.255/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/2/11).
3. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou n o mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 953.219/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014).

Reforçando o entendimento, sentença do mesmo STJ, reconhecendo a não incidência
do ICMS sobre as mercadorias bonificadas, excetua a operação subsequente
sujeita ao mecanismo da Substituição Tributária, corroborando o entendimento da
Receita Estadual. Como exemplo, colacionamos a decisão neste sentido:

TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTOINCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART.13 DA LC 87/96 -
NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.

1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que
envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; nãoenvolve inc idência de IPI ou operação realizada pela sistemática dasubstituição tributária. (Grifo)
(REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/10/2009, DJe 22/10/2009).

O procedimento adotado está consolidado pelo fisco, conforme demonstrado na manifestação
do Setor Consultivo da Receita Estadual, em resposta à consulta elaborada pelo
setor varejista de fármacos.

PROTOCOLO: 15.775.064-0.
CONSULTA Nº: 043, de 13 de junho de 2019.

ASSUNTO: ICMS. MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de produtos
farmacêuticos sem manipulação de fórmulas e enquadrada no regime do Simples
Nacional, informa que efetua compra de medicamentos de distribuidoras, com a
retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.
Entretanto, expõe que alguns fornecedores, ao remeterem produtos em
bonificação, não procedem a retenção do imposto, consi gnando na nota fiscal,
em relação a essas mercadorias, valor unitário ínfimo de R$ 0,01, sem destaque
do ICMS.
Entende que o ICMS deve ser retido também nas operações de saídas de
mercadorias dadas em bonificação.
Questiona quanto à correção de seu posicionamento.
RESPOSTA (Grifo)
O Setor Consultivo tem orientado que as saídas de mercadorias dadas embonificação se submetem à incidência do ICMS, devendo a operação ser tributada
por não haver regra na legislação que afaste a exigência do imposto nessa
hipótese
(precedentes: Consultas n. 165/2016, 108/2016 e 22/2009).
Registre-se, ainda, quanto à retenção do imposto devido pelo regime de
substituição tributária na saída de produtos com destino a revendedores
situados no território paranaense, promovidas por estabelecimento de substituto
tributário, que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a
respeito da obrigatoriedade dessa cobrança, nos termos da ementa do REsp
993409/MG, do Ministro Castro Meira:
“Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÕES.
1. Inexistindo a garantia de que a bonificação concedida pelo substituto
tributário ao substituído não vai ser transferida ao consumidor final, o
recolhimento do ICMS sobre o regime de substituição tributária deve ser
realizado integralmente.
(Grifo) Precedente da Segunda Turma.
2. Recurso especial não provido.”.
Em relação à base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição
tributária, devem ser observadas as disposições contidas no art. 126 do Anexo
IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.
Posto isso, responde-se que está correto o entendimento da consulente, de que,
na situação relatada, o imposto deve ser retido pelo regime de substituição
tributária, independentemente de o produto ter sido dado em bonificação pelo
substituto tributário.
Sublinhe-se, ainda, que a consulente é responsável solidária, em relação aotribu to que deixou de ser retido pelo substituto tributário, em razão dodisposto na alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, a seguir
transcrito:
[...]

Leandro

Leandro

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 3 anos Quinta-Feira | 16 julho 2020 | 16:46

Boa tarde a todos, 
Também tivemos alguns casos semelhantes de autorregularização, em consulta algumas matérias, percebemos que a linha de ação seguida pelas empresas de consultoria e advocacia, é que o imposto é devido. Embora haja duvidas que o preço PMC é majorado em relação ao que as farmácias praticam.
Ainda há muita discussão sobre o tema, inclusive para a questão do ADRC-ST. Para contribuir, segue matérias consultadas 
https://www.consult-cse.com.br/noticias/farmacias/
https://www.consult-cse.com.br/noticias/exigencia-do-icms-st-das-farmacias-sobre-bonificacoes-recebidas-de-distribuidores-de-medicamentos/

Abraços, 

Leandro

Leandro

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 3 anos Quinta-Feira | 16 julho 2020 | 17:59

Boa tarde Geraldo, segue trecho da publicação, que entendo que podemos utilizar como base para ajudar nosso cliente: 

"Segundo a notificação, o contribuinte varejista está sendo informado, na condição de responsável solidário,​ para recolher, até o dia 31 de agosto do corrente ano, o ICMS ST proveniente dos recebimentos em bonificação, utilizando-se como base de cálculo o PMC-Preço máximo ao consumidor, sugerido pelos fabricantes e divulgado em revistas de grande circulação de períodos anteriores e que não foram utilizados no cálculo original da substituição tributária.
A sistemática utilizada pelo Estado na definição da base de cálculo não está levando em consideração o valor realmente praticado pelo comerciante varejista, tendo em vista que, usualmente os preços praticados na venda ao consumidor é relativamente menor do que o PMC, o que resultaria em excesso no recolhimento do ICMS, permitindo que o contribuinte recupere a parcela em excesso, segundo decisão do STF."

O mesmo entendimento tem este grupo de advocacia, segue o link, http://www.wilhelm.adv.br/irregularidade-em-cobranca-de-operacoes-bonificadas-farmacias-e-distribuidoras-de-medicamentos/
Agradeço a observação, abraços

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 08:42

Leandro

esse fatos ja eram de conhecimento ... se nao engano foi postado anteriormente a questao do PMC , principalmente o q trata (A sistemática utilizada pelo Estado na definição da base de cálculo não está levando em consideração o valor realmente praticado pelo comerciante varejista, )

seria o ideal nao postar link de serviço ... e sim comentarios que possam abranger em alguma justificativa ...

se nao o topico fica poluido com links de serviço  de consultoria ..

RICARDO CORDEIRO

Ricardo Cordeiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 11:38

Geraldo

Concordo com você, o intuito do fórum é tentarmos nos ajudar em relação ao assunto e não "vender serviço".

Ainda mais no que pese a parte do texto "...Se sua empresa enfrenta essa dificuldade, a ****** com atuação sólida há mais de 40 anos, e, com o seu time de especialistas tributários e tecnologia em software, está à disposição para orientar sua empresa no direcionamento para a melhor estratégia de decisão, tendo em vista o atual cenário enfrentado pelas empresas.
Entre em contato conosco
."

ELIS MARIA SIQUEIRA FRUHAUF DALMASO

Elis Maria Siqueira Fruhauf Dalmaso

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 28 julho 2020 | 14:59

recebemos a notificação da autorregulamentação, porém ainda não efetuamos justificativa, justamente pelo fato de não haver uma justificativa que de fato seja concreta... a Legislação é especifica e não há o que discordar..
O grande problema é que a maioria das compras não vem acompanhadas das guias e quando são solicitadas o distribuidor alega já estar devidamente recolhida. 
os colegas tiveram alguma posição concreta em relação ao problema exposto? ou Justificativa se seja de fato aplicável?

Vando Bueno

Vando Bueno

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 29 julho 2020 | 19:56

Medicamentos bonificados:
Pessoal um cliente está passando pelo mesmo processo, tendo sido detectadas compras de medicamentos bonificados de várias distribuidoras. O valor total não é tão alto +- 7.000,00. Um dos fornecedores, o de maior débito, informou que tem liminar com data de 2018, portanto, posterior a todas as publicações visualizadas aqui neste fórum. Se não conseguirem acesso na consulta abaixo....não é link....entrem em contato que enviarei cópia da liminar. Um amigo, advogado tributarista, está auxiliando na redação da defesa, pois não é simplesmente a citação da liminar na página de "Autorregularização".
PROJUDI - Recurso: 0006087-22.2012.8.16.0004 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Jorge de Oliveira Vargas:654114/11/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão

Bueno....email: @Oculto

RICARDO CORDEIRO

Ricardo Cordeiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 10:03

Bom dia!

O SAC da SEFA/PR informou que para parcelamento somente valor devedor + acréscimos legais. O valor cobrado na autorregularização somente para pagamento à vista.

Pelo que eu sei, novidade alguma por enquanto. Somente a postergação do prazo para 04/11/2020.

Um fornecedor informou que tem liminar, mas pelo que a SEFA/PR se pronunciou, não alcançaria a parte da venda ao consumidor. Outro fornecedor enviou mensagem com orientação de que os valores cobrados das farmácias, já estão lançadas em PAFs contra eles e que estes estão me discussão judicial. Isso até levantou a possibilidade de, se o fornecedor pagar e a farmácia também, o fisco estadual acabar recebendo em duplicidade.

tierry

Tierry

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2020 | 22:19

boa noite pessoal, alguém ai vai tentar fazer o cálculo do ST devido com base no preço de venda que o varejista prática?
em uma conversa com o pessoal da Receita Estadual me falaram que era o mais aceitável na justificativa, estou vendo a relação aqui do cliente por ex produto que ele vende a 1,80 tão cobrando ICMS ST sobre PMC de 10,83, assim uma diferença devida de R$ 187,70 por esse PMC passa a ser de R$ 33,05 pelo cálculo sobre PV.

Poliana Berkenbrock

Poliana Berkenbrock

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2020 | 14:43

Boa tarde pessoal,
Alguém já justificou algo sem ser com advogado,

Tenho vários clientes de farmácia estão todos no mesmo barco, aguardando uma luz no fim do túnel.

Porém dificil nenhuma novidade até agora. Justificar por justificar gerará os 40% segundo orientação do próprio fiscal da agência de rendas,
Recolher??? Um absurdo??

O que estão fazendo? 


Reneide

Reneide

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 17:34

Olá , eu estou fazendo uma justificativa esperei até agora pq estava achando que ia ser prorrogado, mas parece que não ,  o negocio vai ser copiar e colar kkkk como da pra fazer de 50 em 50 só marcar não vai ficar tão dificil, estou acompanhando esse assunto desde o inicio , ja fiz outras justificativas em outros casos semelhantes. Temos um cliente que é distribuidora, porém houve somente algumas diferenças devido a aplicação errado do PMC ou seja cadastro desatualizado do sistema da empresa, porque ele sempre foi orientado a cobrar e recolher o ST, por isso sofria muito em relação ao preço com a concorrência e nós sofríamos pq se todo mundo fazia daquela forma ele entendia que a nossa orinetação era errada kkkk salvo por ela né kkk , pois  os engraçadinhos que não cobravam e ainda mandavam quantidades absurdas no CFOP 5910, induzindo as farmácias a erro, pois muitas delas não tinham o conhecimento (algumas penso que tinham) que era realmente devido, ou não foram devidamente orientadas que ao receber mercadoria  sem ST nas bonificações  deveriam fazer o calculo da nota e  recolher  atravez da GNRE, agora o fumo veio. Ocorre que eu dou uma dica de como eu estou fazendo, quem NÃO possui recurso para pagar tudo, pois é devido ICMS ST na bonificação , salvo o contribuinte entre judicialmente com uma tese para anular tal cobrança, mas que não pagando e nem entrando via judicial, JUSTIFIQUE a maioria e pague um pouco , isso vai ajudar na hora que o fisco for analisar .  E assim segue o tempo depois da justificativa , a Receita demora um tempo para analisar, enquanto isso a empresa não fica com restrição se precisar de certidao ela sai normal.

Cleber Diego Toigo

Cleber Diego Toigo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2020 | 11:08

Pessoal, bom dia

Alguém fez alguma justificativa?
Se justificou, foi pago a guia?

Se alguém tenha feito, e puder passar um modelo de justificativa, pois aqui o sindicato dos farmacêuticos ficou de passar um modelo de justificativa e até agora nada.

Também se alguém souber se o prazo foi prorrogado.

Agradeço informações.

RICARDO CORDEIRO

Ricardo Cordeiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2020 | 15:08

Boa tarde! Acabei de receber aviso da SEFA/PR, via e-mail, informando que o prazo para a justificativa/regularização passou para 29/01/2021.  Um prazo um pouco menor do que fora noticiado pelo SINDIFARMA-PR em vídeo na semana passada. Neste vídeo também informaram que está em tramitação um projeto de lei para alteração da base para a cobrança do ICMS-ST dos produtos farmacêuticos, mas não saberia dizer se irá ter validade retroativa, englobando o período cobrado nesta autorregularização.

Cleber Diego Toigo

Cleber Diego Toigo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2020 | 15:44

Olá, Acabei de receber e-mail da Receita Estadual também, prorrogando o prazo para 29/01/2021

Mas se alguém souber de alguma justificativa, e puder repassar, todos ficaremos agradecidos... :)

RICARDO CORDEIRO

Ricardo Cordeiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2021 | 12:43

Boa tarde

Tomei conhecimento da reunião do sindicato com representantes da SEFA/PR, mas não tive acesso a live. Os pontos seriam:

1) até de 31/08/2021 será apresentado um novo valor com redução para pagamento;
2) A justificativa será adiado novamente de 31/01/2021 para 31/12/2021.

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