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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Vendas Com.Atacadista Simples Nacional São Paulo p/Com.Fora do Estado - Produtos com ICMS-ST

SELMA MARIA DA CONCEIÇÃO

Selma Maria da Conceição

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 10 julho 2020 | 12:57

Boa tarde! Por gentileza quanto ao ICMS-ST destacado nas notas de vendas (Simples Nacional) de São Paulo para Paraná , qual a data limite para recolher o ICMS-ST ? Fiz uma pesquisa na agenda tributária de SP , entendi que posso pagar  até o último dia do 2º mês subsequente. Está correto meu entendimento ? Minha empresa inscrita no Simples Nacional aqui em SP, não tem Inscrição Estadual no estado de destino , mesmo assim  posso recolher a guia no 2° mês subsequente?
Eu passei para o cliente que a Gnre deve acompanhar a Nota , mas houve este questionamento. Desde já agradeço a colaboração. Selma Maria 

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 13:51

Selma Maria da Conceição, Olá.

Quanto ao seu questionamento empresa do simples pode pagar  até o último dia do 2º mês.  Mas isso quando você  compra a mercadoria.  Nas hipóteses de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem
a retenção antecipada do imposto o estabelecimento atacadista/distribuidor ou o varejista sediados em território
paulista passam a ser, em caráter excepcional, responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipadamente,
na forma do artigo 426-A do RICMS/SP.

Quando você vende a regra é outra,

Conforme o Convênio nº 35/11, o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples
Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06 na condição de substituto tributário,
não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas
operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos
termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por este regime,
seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de
cálculo será adotado o “IVA original”.
O percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo
ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. Pode haver retenção em operações interestaduais, desde que haja acordo entre os Estados envolvidos.
Para que seja efetuada de forma correta, devemos observar as seguintes situações:
I – o remetente só deve reter o ICMS na sua nota fiscal se houver acordo (Convênio ou Protocolo) com o
outro Estado;
II – existindo acordo, o remetente será obrigado a reter e repassar o ICMS ao Estado de destino:
mensalmente, se já tiver inscrição como substituto no outro Estado; em cada remessa, por GNRE – Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Especiais enquanto não tiver inscrição naquele Estado;
III – em caso de recolhimento a cada remessa, a GNRE será sempre em nome do remetente, pois ele é
o responsável (deve cobrar em sua nota fiscal e recolher em seu nome);
IV – não confundir com situações em que não há acordo, mas há exigência de recolhimento antecipado
a ser feito pelo próprio adquirente de outro Estado; nesse caso, se houver GNRE, será em nome do adquirente

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