Selma Maria da Conceição, Olá.
Quanto ao seu questionamento empresa do simples pode pagar até o último dia do 2º mês. Mas isso quando você compra a mercadoria. Nas hipóteses de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem
a retenção antecipada do imposto o estabelecimento atacadista/distribuidor ou o varejista sediados em território
paulista passam a ser, em caráter excepcional, responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipadamente,
na forma do artigo 426-A do RICMS/SP.
Quando você vende a regra é outra,
Conforme o Convênio nº 35/11, o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples
Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06 na condição de substituto tributário,
não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas
operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos
termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por este regime,
seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de
cálculo será adotado o “IVA original”.
O percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo
ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. Pode haver retenção em operações interestaduais, desde que haja acordo entre os Estados envolvidos.
Para que seja efetuada de forma correta, devemos observar as seguintes situações:
I – o remetente só deve reter o ICMS na sua nota fiscal se houver acordo (Convênio ou Protocolo) com o
outro Estado;
II – existindo acordo, o remetente será obrigado a reter e repassar o ICMS ao Estado de destino:
mensalmente, se já tiver inscrição como substituto no outro Estado; em cada remessa, por GNRE – Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Especiais enquanto não tiver inscrição naquele Estado;
III – em caso de recolhimento a cada remessa, a GNRE será sempre em nome do remetente, pois ele é
o responsável (deve cobrar em sua nota fiscal e recolher em seu nome);
IV – não confundir com situações em que não há acordo, mas há exigência de recolhimento antecipado
a ser feito pelo próprio adquirente de outro Estado; nesse caso, se houver GNRE, será em nome do adquirente