Veronica Pereira dos Santos Donha
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente TributárioOla, Minha empresa é do estado de São Paulo e adquirimos manômetros para o mais variados processo industrial no ramo alimentício e de bebida. Porem-nos de paramos com a seguinte situação:
Adquirimos esse produto de alguns fornecedores do estado de São Paulo, mas observamos que, quando há importação os manômetros vêm com a substituição tributaria já recolhida CST 060 (no qual já este errado em se tratar de importação) e CFOP 5.405 (Como substituído) e quando compramos de outros fornecedores sem a importação o mesmo produto vem com o ICMS normal e alíquota a 12%. (ambas operação interna).
Fiz uma consultoria e a mesma me informou que dentro do estado de São Paulo o manômetro sob o NCM 9026.20.10 é sujeito a ST. Porem quando informo aos fornecedores eles alegam que dentro do estado de São Paulo não é, somente o importador alega que é pois compra da indústria e e o mesmo já vem recolhido.
Como não é um produto híbrido (uso automotivo e uso industrial) não vejo embasamento para encaixa-lo na ST, a consultoria, afirma que dentro do
estado de São Paulo, não podemos levar em conta o seguimento do produto e tão somente a decisão normativa cat nº 12 de 26/06/2009. “restringe-se às mercadorias que se enquadrem,cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.”Ou seja NCM x Descrição do produto. Porem em“RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 046, DE 25 DE ABRIL DE 2011” alega o
inverso. Por isso minha dúvida. No estado de São Paulo o Manômetro – NCM 9026.20.10 é ou não considerado ST.
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