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Manômetro - tem ou não ST em São Paulo

Veronica Pereira dos santos Donha

Veronica Pereira dos Santos Donha

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 3 anos Quarta-Feira | 15 julho 2020 | 16:29

Ola, Minha empresa é do estado de São Paulo e adquirimos manômetros para o mais variados processo industrial no ramo alimentício e de bebida. Porem-nos de paramos com a seguinte situação:

Adquirimos esse produto de alguns fornecedores do estado de São Paulo, mas observamos que, quando há importação os manômetros vêm com a substituição tributaria já recolhida CST 060 (no qual já este errado em se tratar de importação) e CFOP 5.405 (Como substituído) e quando compramos de outros fornecedores sem a importação o mesmo produto vem com o ICMS normal e alíquota a 12%. (ambas operação interna).

Fiz uma consultoria e a mesma me informou que dentro do estado de São Paulo o manômetro sob o NCM 9026.20.10 é sujeito a ST. Porem quando informo aos fornecedores eles alegam que dentro do estado de São Paulo não é, somente o importador alega que  é pois compra da indústria e e o mesmo já vem recolhido.

Como não é um produto híbrido (uso automotivo e uso industrial) não vejo embasamento para encaixa-lo na ST,  a consultoria, afirma que dentro do
estado de São Paulo, não podemos levar em conta o seguimento do produto e tão somente a decisão normativa cat nº 12 de 26/06/2009. “restringe-se às mercadorias que se enquadrem,cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.”Ou seja NCM x Descrição do produto. Porem em“RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 046, DE 25 DE ABRIL DE 2011” alega o
inverso. Por isso minha dúvida. No estado de São Paulo o Manômetro – NCM 9026.20.10 é ou não considerado ST.

Compra para revenda - contribuinte x Contribuinte 

ALAN DIEGO BORGHESAN

Alan Diego Borghesan

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 13:24

Boa tarde Veronica!

Na minha opinião o referido produto não é ST.

Você mencionou que o Manômetro é utilizado industrialmente, o que é ST é no Segmento de Autopeças, mas isso sempre há opiniões diversas.
Para classificação do produto, na minha visão é indiscutível analisar três pontos: DESCRIÇÃO/CEST/SEGMENTO. 
Você mencionou que a consultoria diz não se levar em conta o Segmento, descordo completamente.
Aconteceu um caso semelhante aqui na empresa, com Assadores a Gás, NCM 84198190,  onde a duvida seria em ser industrial ou doméstico, isso em relação ao Beneficio da redução de base, para se valer de tal beneficio, solicitamos a industria um atestado comprovando que o Assador era para uso industrial, que por sinal a empresa tinha, validado no jurídico e tudo mais, ou seja, já devem ter passado pelo mesmo questionamento.
Quem ditaria tal segmento do produto é o fornecedor,  com base na composição do produto, na forma, na utilização. Se o fornecedor tiver algum documento comprovando ser de uso industrial, então não teria ST, agora se o fornecedor atestar ser para uso de Autopeças, então seria ST.
Como sugestão, digo para verificar com seu fornecedor esse possível documento/atestado e você arquivar para possíveis questionamentos futuros.

A interpretação é muito relativa, tanto pelo fabricante quanto pelo fisco, kk

Ahh, e pra complementar, somos uma rede associativista de materiais de construção e pesquisei quatro compras de fornecedores diferentes de Manômetros feitas pelos meus clientes, com a mesma NCM. Todos enquadram como sendo sem ST.

Espero ter ajudado!

Veronica Pereira dos santos Donha

Veronica Pereira dos Santos Donha

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 3 anos Terça-Feira | 11 agosto 2020 | 17:52

Mas dai vem mais um questionamento, pelo visto , esse manômetro do Segmento de construção , seria st.  

Se eu o compra-se e o mesmo service para o ramo industrial , eu poderia me beneficiar da St? 

Estou perguntando , pois faço manutenção de centrifuga e  revendemos  material e esses materiais são adquiridos pelos segmentos de auto peça , construção e elétrico.  porem a saída é contribute e finalidade de uso e consumo.

Att.

Veronica Donha.

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