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Crédito indevido de ICMS

WELLLINGTON GONZAGA DA SILVA

Welllington Gonzaga da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 15 julho 2020 | 17:55

Boa tarde Senhoras e Senhores.

Estou com uma questão onde não estou conseguindo uma posição com certeza de como proceder.
Tenho um cliente no ramo de supermercado que se apropriou de crédito de ICMS indevido, onde os produtos eram comprados com ICMS normal e estavam sendo vendido como ST.
Descobrimos a falha no sistema e ao fazer a apuração desde o período inicial do erro, na apuração 02/2020 ele teria que ter recolhido ao Fisco um valor de R$ 90.000,00 (exemplo), porem na continuação da apuração até o mês de junho/2020 ele tem um saldo credor superior ao mencionada anteriormente.
Qual o correto a ser feito? Podemos fazer a devolução na escrita fiscal do mês de junho, ou o correto é recolher esse valor pertinente ao mês 02/2020.

Muito obrigado a todos.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 16 julho 2020 | 09:03

Wellington, bom dia.

Considerando a Legislação de SP:

A princípio, a nota fiscal deverá ser emitida conforme art. 125 do RICMS-SP e demais indicações previstas no art. 127 do RICMS-SP, e art. 40 da Portaria CAT nº 162/08, especialmente o campo com o "calculo do Imposto".

Assim, o destaque do imposto no documento fiscal é mera indicação de seu montante já incorporado ao valor total da operação (art. 49 do RICMS-SP).

Considerando seu relato, por consequência de erro de classificação fiscal ou não recolhimento do ICMS, deverá observar o que diz art. 182 do RICMS-SP que relaciona as diversas hipóteses em que se prevê a emissão de documento complementar, a saber:

[...]
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

Assim, deverá observar que a emissão após o período de apuração e fora do prazo para recolhimento do imposto, será exigida a aplicação de acréscimos legais (art. 182, § 2º, do RICMS-SP).

Na existência de Saldo Credor deverá observar o disposto no (art. 182, § 3º, do RICMS-SP).

Abraços,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
WELLLINGTON GONZAGA DA SILVA

Welllington Gonzaga da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 16 julho 2020 | 16:31

Muito obrigado por sua atenção Micael!
Nesse caso, não foi apenas uma operação, foram meses vendendo produtos de perfumaria com tributação errada como mencionado anteriormente.
Assim gerou crédito indevido, e como informei, retroagindo a apuração no mês 02/2020, ele teria que ter recolhido R$90.000,00 de ICMS, onde não foi recolhido.
Sendo que continuando a apuração em junho/2020 ele tem um saldo credor de ICMS de R$200.000,00.
Posso fazer uma compensação em cima desse R$200.000,00 para "compensar" os R$ 90.000,00 de fevereiro, ou devo gerar uma guia de recolhimento de ICMS, informando o fato e o período de apuração?
Como você procederia em SP nessa situação?
Obrigado

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 16 julho 2020 | 18:01

Welllington,

Em minha opinião, torna-se necessário a emissão da NF-e complementar para o cumprimento da obrigação acessória relativo aos documentos fiscais (arts. 124 e 182 do RICMS-SP)  levando em conta que é assegurado ao contribuinte, destinatário da operação, o direito de creditar-se do imposto (art. 61,§ 1º do RICMS-SP).

A luz do art. 82, § 3º, do RICMS-SP não será exigido o recolhimento da GARE-ICMS se o contribuinte mantiver saldo credor suficiente para absorver o débito gerado pela emissão de nota fiscal complementardesde o período em que foi emitida a nota fiscal original.

Nesse sentido, entendo que o Contribuinte deverá recolher o ICMS devido na competência 02/2020 com os devidos acréscimos legais. O valor do imposto recolhido, será registrado no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Diferença do imposto no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Emitindo ou não a NF-e complementar, o ICMS será devido.


Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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