Ah desculpa, segue a legislação correta, eu confundi as perguntas ....
Diferencial de alíquotas de ICMS no Estado de São Paulo. ... 155, inciso VIII, prevê que o diferencial de alíquotas é devido ao Estado de localização do contribuinte do ICMS destinatário de mercadoria ou serviço, quando a alíquota da operação interna for superior à alíquota da operação interestadual.
Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).
Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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