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Natureza Jurídica de uma empresa

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 10 março 2010 | 15:00

Boa tarde a todos.
A minha dúvida trata-se agora em relação a Natureza Jurídica de uma empresa.

CASO: Uma Fábrica de Calçados (SP) está comprando material QUIMICO de uma outra Fábrica de Calçados (BA). A empresa da Bahia demonstra em seu CNAE os códigos 15.31-9-01 (fabricação de calçados de couro) e como CNAE secundário o código 15.40-8-00 (fabricação de partes para calçados, de qualquer material). Sobre este material, conforme suas classificações fiscais, seria devido o recolhimento de substituição tributária. Porém, a Lei isenta a cobrança da substituição tributária quando o material for utilizado na industrialização (conf. Convênio ICMS nº 74/94).

PERGUNTA: A Fábrica de Calçados (SP), se beneficiando deste convênio, ou seja, não recolhendo a substituição tributária ao comprar da Fábrica de Calçados da Bahia, mesmo esta (a Fábrica da Bahia) não sendo uma indústria QUIMICA (conforme é demonstrado em seu CNAE), poderá se prejudicar ou ser dela cobrada futuramente o recolhimento deste ICMS não recolhido, ou seja, em uma eventual fiscalização a empresa destinatária (Fábrica de Calçados de SP) poderá sofrer alguma penalidade pelo não recolhimento?

Desde já agradeço a atenção.

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Greubert Wallace Ramos Teodoro

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 22 março 2010 | 12:39

Em resposta a sua consulta informamos que:



Uma vez que uma indústria vende um produto sujeito a st, e o mesmo será para revenda, ela deve reter o imposto. No seu caso, o produto será utilizado como matéria-prima, sendo assim, não precisa ser retido o ICMS-ST. Mas, se por acaso essa empresa compra esse material em excesso, e mais tarde queira revendê-lo, ela não será prejudicada por isso, mesmo por não ter em sua atividade a comercialização, pois ela está amparada pela Lei. Contudo, o art. 9º, parágrafo 4º, do RIPI, prevê:

Art. 9º - Equiparam-se estabelecimento industrial:

§ 4° Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME , adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei n° 4.502, de


Convênio ICMS 074/94 dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernozes e outrasmercadorias da indústria química, portanto:


Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.


§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

Ou seja, considerando os dispositivos acimas descritos, informamos que não terá problema em revender esse produtos, mesmo que adquiridos para industrialização, e mesmo que não tenha sido recolhido a ST.

--
Greubert Teodoro
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 10:27

Obrigado mano!!!!!!


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