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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda Consumidor Final - ST

Nadia Alves da Silva

Nadia Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 15 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 09:08

Bom dia!

Estou realizando uma venda interestadual de um produto que está na ST no estado de São Paulo.
Como o adquirente da mercadoria é consumidor final, devo ou não destacar a ST?

Abraço!

"Whatever you give to life, life gives you back"
ADRIANO

Adriano

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 15 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 09:15

Bom dia Nadia,

Sou do Estado do Rio de Janeiro e consta em nossa legislação:

A qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto - poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.


Não podendo ser cobrado..

P.S.: A empresa que está vendendo o produto é a que industrializou o produto, ou apenas revende uma mercadoria com ST ?

att

Adriano Sentineli

Lutar SEMPRE, Vencer TALVEZ, Desistir NUNCA !!!!!
Marcelo Urbano

Marcelo Urbano

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 14:49

Esqueça ST quando se tratar de consumidor final.

Voce terá que emitir a nota com "alíquota cheia" a alíquota interna do seu estado.

Nos termos do art. 155, inciso VII, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988.

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;


É provavel que outro especialista posso auxiliá-la de forma melhor.

Espero ter ajudado, abraços.

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