Bom dia Nadia,
Sou do Estado do Rio de Janeiro e consta em nossa legislação:
A qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto - poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes;
III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Não podendo ser cobrado..
P.S.: A empresa que está vendendo o produto é a que industrializou o produto, ou apenas revende uma mercadoria com ST ?
att
Adriano Sentineli