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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST DO ESTADO DE TOCANTINS PARA O ESTADO DO PARANA

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 27 julho 2020 | 16:43

Tatiane Buss boa tarde.

   De acordo com 
Decreto - 7871 - 28/09/2017 - PR Resolução - 20 - 20/01/2017 - PR essa mercadoria está sim na listagem de ST no seu estado.

Entre o estado remetente e o destinatário não há Protocolo ou Convênio de ST com este produto. Portanto o remetente NÃO é responsável pela retenção.  Mas nada impede que o remetente calcule e retenha o ICMS ST, seja motivado pelo risco de ficar preso na barreira, ou por acordo comercial com o destinatário.O resultado apresentado não considera a existência de isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos, ou seja, benefícios fiscais existentes nas legislações estaduais.

TATIANE BUSS

Tatiane Buss

Iniciante DIVISÃO 2 , Secretária
há 4 anos Segunda-Feira | 27 julho 2020 | 16:53

Então segundo a sua explicação o meu cliente ( comprador ) do Paraná não terá que pagar ?
ou ele precisa pagar aqui no Paraná ? 
como seria a forma de recolhimento ?

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 27 julho 2020 | 17:00

   Ele precisa sim pagar na entrada dessas mercadorias, no momento que a NF-e for emitida realize o calculo e enviei o comprovante de pagamento com a guia para o fornecedor para que acompanhe o trajeto e evite de ser parada na barreira fiscal. 

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