Alan Diego Borghesan
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalBom dia,
Estou situado no PR e compro mercadoria de SC, sou Substituto Tributario da ST.
No Art. 11 do RICMS PR diz: Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense...
Sempre recolhemos a ST quando fatura a nota, por antecipação, antes mesmo da mercadoria circular, já que essa expressão "entrada em território paranaense" é sacanagem, quando de fato ocorreu a entrada? Quando passou o limite entre estados? kkk. Abrimos consultas na Cenofisco e Econet também e os mesmos são dessa opinião, recolher antecipado, mas também compreendo que eles nem sempre entendem a realidade de fato do comerciante no dia a dia, kk). Além disso também tivemos alguns problemas de a mercadoria chegar errado, ter que devolver e para Recuperar essa ST com processo administrativo é uma desgraça...
Enfim, se eu recolher quando chegar em meu estabelecimento, também entendo que a data de pagamento e data de vencimento são diferentes e seria cobrado o juros (mesmo sendo baixo), considerando que a data de vencimento é a data de emissão da nota.
Minha duvida é: ao gerar a GRPR/GNRE e recolher quando de fato chegar a mercadoria e não recolher com juros. Ou seja, considerando que a "entrada em território paranaense" seja de fato quando chegar em meu estabelecimento, será que eu teria problemas?
Desde já agradeço!