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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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RECOLHIMENTO ST POR ANTECIPAÇÃO

ALAN DIEGO BORGHESAN

Alan Diego Borghesan

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 29 julho 2020 | 09:21

Bom dia,

Estou situado no PR e compro mercadoria de SC, sou Substituto Tributario da ST.

No Art. 11 do RICMS PR diz: Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense...

Sempre recolhemos a ST quando fatura a nota, por antecipação, antes mesmo da mercadoria circular, já que essa expressão "entrada em território paranaense" é sacanagem, quando de fato ocorreu a entrada? Quando passou o limite entre estados? kkk. Abrimos consultas na Cenofisco e Econet também e os mesmos são dessa opinião, recolher antecipado, mas também compreendo que eles nem sempre entendem a realidade de fato do comerciante no dia a dia, kk). Além disso também tivemos alguns problemas de a mercadoria chegar errado, ter que devolver e para Recuperar essa ST com processo administrativo é uma desgraça...

Enfim, se eu recolher quando chegar em meu estabelecimento, também entendo que a data de pagamento e data de vencimento são diferentes e seria cobrado o juros (mesmo sendo baixo), considerando que a data de vencimento é a data de emissão da nota.

Minha duvida é: ao gerar a GRPR/GNRE e recolher quando de fato chegar a mercadoria e não recolher com juros. Ou seja, considerando que a "entrada em território paranaense" seja de fato quando chegar em meu estabelecimento, será que eu teria problemas?

Desde já agradeço!

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 30 julho 2020 | 17:09

Alan, boa tarde.

O termo "entrada da mercadoria no território" é utilizada em todos RICMS.  Em minha opinião, essa expressão é ambígua, e induz a interpretação  "Delimitação de Estados" e não a data efetiva no estabelecimento.  Em outros artigos do regulamento, encontrar-se há a expressão "entrada da mercadoria no estabelecimento". 

Posto isto, observe o que diz o Art. 7º parágrafo 3º:
"Para efeito de exigência do imposto por Substituição Tributária - ST, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado."

Veja que o fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, ou seja, a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. Em minha opinião, corrobora com o art. 341, que traz orientações a respeito do Livro Registro de Entradas, a saber:

§ 2º - Os lançamentos serão feitos, operação a operação ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º, ou ainda, dos serviços tomados.

Embora os artigos citados fazerem menção a data efetiva da entrada, muitos Estados "RETÉM" as mercadorias (Apreensão) pela falta de recolhimento do ICMS-ST (em todas as modalidades).

Espero ter contribuído.
Abraços,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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