Boa tarde, Telma!
Em paralelo ao fórum, levantei junto ao armazém o porquê de uma remessa simbólica para cada entrada física e também seguir o mesmo valor unitário da compra e informaram que o mesmo está respaldado conforme os artigos abaixo:
Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo
Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei
6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF,art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
Artigo 6º - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que
conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF,art. 26):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação:"Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I,
deste regulamento.
A principio não concordo com o exposto, pois acredito que estes artigos estejam se referindo ao remetente da mercadoria. Além disso em nenhum momento informa que os valores devem ser iguais, apenas que deve haver o valor da mercadoria, o que no caso já que se trata de uma remessa simbólica poderia utilizar um valor diferente.
Poderia informar qual o seu entendimento?
Obrigado!