Bom dia!
Caro Rodrigo em se tratando da alteração do Protocolo 14/07, a não aplicabilidade ao estados citados trata-se da operação interestadual praticada por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, desobrigando-os de realizar a retenção, porém o destinatário da mercadoria não o está sendo ele um varejista. Entendo que se uma industria de SP venda para um varejista de MS o varejista é obrigado a realizar o recolhimento ao invés do industrial, a menos que haja outra previsão legal desobrigando o varejista do pagamento.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (
ICMS) relativo às operações subseqüentes.