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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ANA SOUZA

Ana Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 3 anos Sábado | 1 agosto 2020 | 18:40

Boa  noite,
Trabalho com tributos em uma rede de supermercado e ouvi algo que o vinho iria ter alteração em seus tributos,alguém poderia me ajudar? Para Minas Gerais e demais, gentileza enviar embasamento legal.
Desde já agradeço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sábado | 27 março 2021 | 19:32

1) Trabalho com tributos em uma rede de supermercado e ouvi algo que o vinho iria ter alteração em seus tributos, alguém poderia me ajudar?

RESP. Quais tributos? ajudar em quê?

2) Para Minas Gerais e demais, gentileza enviar embasamento legal.

RESP. Minas Gerais e demais? quais demais? embasamento legal de quê?

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 3 anos Sábado | 27 março 2021 | 20:59

Ana, 

O CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – por meio do DESPACHO CONFAZ Nº 7, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021, publicou alteração com relação ao PROTOCOLO ICMS N° 014, DE 23 DE ABRIL DE 2007, excluindo os produtos de CEST 02.024.00 da incidência do ICMS ST (vide Cláusula Segunda, III); com isso a partir do dia primeiro de abril os estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e o Distrito Federal se desenquadram da aplicação da Substituição Tributária.

Inclusive o estado de SP pelas novas regras trazidas pela Portaria CAT 68/2019, que estão em vigor desde 1º de janeiro de 2020, excluiu o item 24 da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Com esta medida, vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, NCM 2204 passaram a ser tributados normalmente pelo ICMS a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sábado | 27 março 2021 | 21:23

O Estado de Minas Gerais continua tributando o vinho nas operações internas e interestaduais por ICMS ST, inclusive é signatário dos seguintes Protocolos ICMS: 96/2009 e 103/2012.
Conforme artigo 12-A do anexo XV, RICMS/MG, estão sujeitas ao ICMS ST todas as mercadorias indicadas na parte 2, de fato, o vinho está na parte 2:
"Art. 12-A. As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, nos termos do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018".

Obs. O Estado de MG nunca foi signatário do Protocolo ICMS 14/2007.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quarta-Feira | 31 março 2021 | 18:57

Esse é o agregado do ICMS ST quando o vinho é importado - 129%.
Caso o supermercado que a Ana Souza (colega que fez a pergunta) importe vinho, então, será exigido o ICMS ST (além do ICMS importação) com esse percentual de agregação. O responsável é o supermercado importador, conforme artigo 16 do anexo XV, RICMS/MG:

"Art. 16. Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes,
observado o seguinte:
...".

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 13 abril 2021 | 14:02

O Decreto nº 51.597/2007, artigo 1º, §1º, itens 2 e 3, diz que o regime especial com carga tributária de 3,69% somente se aplica no fornecimento de alimentação.

Rafael Silva

Rafael Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 30 abril 2021 | 10:25

Bom dia!

Caro Rodrigo em se tratando da alteração do Protocolo 14/07, a não aplicabilidade ao estados citados trata-se da operação interestadual praticada por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, desobrigando-os de realizar a retenção, porém o destinatário da mercadoria não o está sendo ele um varejista. Entendo que se uma industria de SP venda para um varejista de MS o varejista é obrigado a realizar o recolhimento ao invés do industrial, a menos que haja outra previsão legal desobrigando o varejista do pagamento.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

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