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Transporte interestadual de mercadorias por pessoa física

Mauro da Silva Chirico Junior

Mauro da Silva Chirico Junior

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2020 | 11:01

Percebi que é recorrente o transporte aéreo de mercadorias por pessoas físicas como bagagem, na maioria das vezes somente com a Nota Fiscal da empresa vendedora (ou revendedora). Esse tipo de procedimento é considerado regular? Digo, uma pessoa física pode realizar o transporte interestadual de mercadorias como bagagem? Somente com a nota fiscal da empresa remetente , sem qualquer identificação do transportador na nota fiscal?
Como saber que aquela mercadoria não foi roubada/furtada e que o transportador pessoa física a está transportando regularmente?

Obrigado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sábado | 27 março 2021 | 19:07

Como saber se o relógio ou o perfume que vc está usando não foi roubado?
Não ignore a frase acima, serve apenas para alertar que esse raciocínio não é correto!
A Lei Kandir e todas os regulamentos dos Estados afirmam que contribuinte do ICMS é aquele transporta bens em quantidade que caracteriza comércio e que possua habitualidade (ou seja, que o transporte de bens seja constante e regular). Veja o artigo 4º da Lei Kandir:
"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

1) Percebi que é recorrente o transporte aéreo de mercadorias por pessoas físicas como bagagem, na maioria das vezes somente com a Nota Fiscal da empresa vendedora (ou revendedora). Esse tipo de procedimento é considerado regular?

RESP. Sim, não existe nenhum problema! Aliás, as Cias. Aéreas possuem documentos para tal, chamados "Declaração de Conteúdo" e  "Declaração de Remessa de Carga". Sem falar que muitos Estados nem mesmo possibilitam a emissão de nota fiscal avulsa, como é o caso do Estado de São Paulo. 
As pessoas transitarem com seus bens é comum, corriqueiro e regular: levar pranchas de surf, garrafas de vinhos pessoais ou mesmo para presentes, telefone celular para presente, notebook de funcionários, etc.

2) Digo, uma pessoa física pode realizar o transporte interestadual de mercadorias como bagagem?

RESP. Sim, é comum, corriqueiro e regular. O que é proibido levar nas Cias. Aéreas está regulamentado pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, relação no anexo I da Resolução da ANAC nº 515/2019.

3) Somente com a nota fiscal da empresa remetente , sem qualquer identificação do transportador na nota fiscal?
RESP. A nota fiscal de origem, de aquisição, demonstra a procedência do bem, que foi adquirido em alguma loja/fábrica.
Como dito, muitos Estados não emitem nota fiscal avulsa para que as pessoas solicitem a emissão.
A primeira frase inicial: cadê a nota fiscal do sapato que está usando? ainda tem? ou está levando em seus pés sem nota fiscal?
Percebeu? as pessoas muitas vezes nem mesmo possuem mais o documento fiscal de aquisição!

4) Como saber que aquela mercadoria não foi roubada/furtada e que o transportador pessoa física a está transportando regularmente?

RESP. Não é papel da Cia. Aérea, tampouco da Secretaria da Fazenda, a investigação policial! Existe algum boletim de ocorrência referente ao transporte do bem conduzido pelo viajante?
Não podemos molestar as pessoas com desconfianças sem motivação!

Obs. Caso algum fiscal fazendário detecte o transporte e queira autuar, entender que é infração porque está sem nota fiscal de um Estado para outro, paciência! Cabe ao cidadão, caso entenda que não deva pagar o exigido no auto de infração, ingressar com recurso administrativo do auto de infração ou mesmo acionar o Poder Judiciário. 

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