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Duvida sobre INSS destacado em Notas de atividade 7.02

Milena Teixeira

Milena Teixeira

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2020 | 09:11

Bom dia!
Estou com dúvida em relação ao artigo 149 da IN RFB 971, 
"II - à empreitada total,conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º,
ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade,conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título,observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;"

Minha dúvida é que tem alguns clientes que não destacam o INSS na nota e coloca a observação acima, alguem teria alguma explicação referente a parte onde fala sobre "o instituto da solidariedade", seria passando a responsabilidade do pagamento para o Tomador é isso?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2020 | 11:01

Milena, bom dia.

Os responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil, estão elencados no art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

O termo  "SOLIDÁRIO" é exposto no art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a saber:
"São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei".

Nesse sentido, o INSS poderá exigir as contribuições não recolhidas dos envolvidos na operação. 

Abraços,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Milena Teixeira

Milena Teixeira

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2020 | 11:19

Micael, bom dia!
Pelo que tenho conhecimento, a empresa tomadora está pagando esse INSS mesmo não estando destacado na nota. A empresa Prestadora pode estar fazendo dessa forma e colocando na observação o que mencionei acima? Ou esta totalmente errado?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2020 | 19:27

Milena, 

Seguindo seu relato, não se aplica o instituto da retenção à empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade. Em contrapartida,  o art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 define que são os responsáveis solidários, no qual destaca-se :

"I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora

Deste modo entendo que a NFs está conforme os dispositivos mencionados. Todavia, recomento analisar tais operações com cautela, observando também os arts. 162 e 163 que trata-se da Elisão da Responsabilidade Solidária.

Abraços,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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