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ICMS DIFAL - COMPRA PARA REVENDA

Kamila

Kamila

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Financeiro
há 3 anos Terça-Feira | 11 agosto 2020 | 16:19

Boa tarde,

Estou com uma dúvida e já consultei com dois contadores e cada um diz uma coisa.

Sou de uma empresa do Lucro Real no Paraná. Empresa de comércio varejista.  
Compramos mercadoria em Santa Catarina para revender. Essa mercadoria é importada e vem com ICMS 4%.

Minha dúvida é: na compra para revenda existe o pagamento de DIFAL?

Nosso antigo contador nos mandava todo mês a guia de DIFAL desse produtos e o novo contador diz que DIFAL só é devido em caso de compra para uso e consumo ou ativo permanente.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 3 anos Terça-Feira | 11 agosto 2020 | 22:16

Kamila,

O diferencial de alíquotas é o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte paranaense nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, obtido pela diferença entre as alíquotas interna do produto no Estado do Paraná e a interestadual utilizada na operação.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
NATALIA LIMA

Natalia Lima

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 3 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2020 | 16:05

Uma empresa do estado de Rio Grande do Sul enquadrada no simples está adquirindo cimento de uma empresa do Paraná, essa mercadoria no estado do RS está sujeita à substituição tributária, porém a nota veio com o CFOP 6.101, dai eu pergunto:

- Eu preciso fazer o recolhimento do ICMS ST? ou faço o recolhimento da antecipação de ICMS, código 379?


Informações Adicionais: NCM - 25232910
A empresa adquire cimento para utilizar na industrialização de blocos de cimentos.

Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 16 julho 2021 | 19:31

Boa tarde
Uma empresa optante pelo SN e que adquire mercadorias para revenda de outro estado, cuja alíquota interna é maior que a alíquota interestadual deve ou não pagar o difal?

Detalhe: Esse contribuinte está isento da parte correspondente ao ICMS em decorrência de encontrar-se na faixa inicial da receita bruta.

Sendo assim, esse contribuinte pode pedir a restituição do difal eventualmente recolhido?

Adilson Affonso

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Sábado | 17 julho 2021 | 08:34

Rodrigo,
Você poderia colocar a base legal para no Paraná revenda não ter DIFAL? Em São Paulo conforme abaixo eu entendendo que sim:

Com base no artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e com o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 2 anos Sábado | 17 julho 2021 | 11:51

Mario Alencar,

Conforme disposto no artigo 5°inciso XIV, do RICMS/PR ocorre o fato gerador do imposto na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo  permanente, hipótese em que será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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