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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFERIDO DE ICMS NOS TERMOS DO ARTIGO 350 DO ITEM VII DO RICMS

MARCIO ANTONIO FERREIRA

Marcio Antonio Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 09:51

Bom dia! Tenho algumas dúvidas com relação ao comercio de lenha de eucalipto para geração de energia, comercio no qual, existe o diferimento de ICMS conforme artigo 350do RICMS/2000. Esclarecendo a minha situação: nossa empresa localizada em SP compra lenha de eucalipto de produtores rurais Paulistas e as comercializa com clientes que as utiliza para geração de energia, sendo esse operação abrangida pelo diferimento nas operações realizadas dentro do estado de SP. Emito a nota fiscal sem o destaque de icms e com CFOP 5102, CSOSN 0400, Pis 049 e Cofins 049, está correta essa forma de emitir a nota, com esses códigos que eu utilizo? Como declarar no PGDAS essas operações, venda sem substituição ou venda com substituição? Devo recolher o ICMS no das mesmo tendo o diferimento? Se não devo recolher como declarar: substituição tributaria? Essa operação deve recolher o PIS/COFINS no DAS? 

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