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ISENÇÃO DE ICMS

Aldemir Pereira

Aldemir Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 14:32

Gozam de isenção do ICMS  as saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos hortifrutigranjeiros:
I - Hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
A isenção não se aplica aos produtos mencionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70.
(Convênio ICM nº 44/1975; Decreto nº 944/1976; Decreto nº 27.815/2001)

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