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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária item 28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Kely

Kely

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 10:20

Bom dia nobres colegas!

Alguém pode me orientar nessa questão:
“Trabalho com um produto que a NCM está no grupo 28 “Porta a Porta” mas meu negócio não é “Porta a Porta”
e sim uma loja de vestuário com endereço fixo, este NCM não consta em outro
grupo que não seja Porta a Porta. Qual é a interpretação correta da Substituição
tributária? Esses itens não serão passiveis de substituição tributária? No meu
caso, sou  optante pelo simples nacional,devo  recolher a antecipação do ICMS e segregara receita no anexo I , revenda sem substituição / tributação normal? “
 
Desde já agradeço

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