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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal - Emenda Constitucional nº 87/2015

Brenda Bulgarelli

Brenda Bulgarelli

Bronze DIVISÃO 2
há 3 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2020 | 15:08

Desde 1º.01.2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será utilizada a alíquota interestadual, cabendo à UF de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF destinatária e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Minha pergunta está relacionada quanto a base de cálculo. Existem na legislação alguns estados que adotaram a base dupla para o cálculo do Difal. Porém, gostaria de saber se este cálculo será aplicado com operações destinadas a não contribuintes?

Obrigada.

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2020 | 20:56

Boa noite Brenda, tudo bem?

A empresa que está vendendo é optante pelo Simples? se sim não há o que se falr em DIFAL para estas operações.

Porem se for optante pelo Lucro Real ou Presumido deverá recolher o DIFAL por antecipação, para os CFOPS 6.108 ou 6.107   - conforme o convenio 87/2015 - que estabelece a regra para o recolhimento do tributo, se o vendedor possuir inscrição estadual no estado de destino, o recolhimento do ICMS será efetuado conforme legislção do estado, porem se não possuir, o ICMS deverá ser recolhido por antecipação.

Espero ter ajudado e boa noite

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Emanuele Biazus Rosa

Emanuele Biazus Rosa

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2020 | 13:09

Olá Brenda!

O uso de base dupla para cálculo do DIFAL é indevido, devendo ser seguida a mesma sistemática da BC do ICMS normal, ou seja, a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou da prestação.
(Conforme parágrafo 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015).

Espero ter ajudado!

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