
Carlúcia
Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscalrespostas 2
acessos 910
Carlúcia
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalFernanda Belchior Dias
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalEdilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBoa Noite!
Carlucia,complementando a resposta da Fernanda, para facilitar a identificação de seu produto estar ou não substituição tributaria em operações interestaduais, viste este decreto:
DECRETO Nº 55.090, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS
Este anexo relaciona os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações ou prestações interestaduais.
Caso não encontrar, pesquise de 30 de Novembro de 2009 em diante neste site do confaz, que é onde são publicados protocolos e convenios celebrados entre os Estados.
CONFAZ
IMPORTANTE
Caso encontrar o protocolo ou convenio de seu produto em questão, leia com muita atenção.
Como voce não informou se o destinatário é pessoa fisica ou juridica contribuinte ou não, é bom saber alguns detalhes:
Se o destinatário seja "pessoa juridica contribuinte" e o produto seja para uso ou consumo final da empresa , é muito provavel que neste protocolo seja exigido o recolhimento do diferencial de aliquotas do produto.
Caso o destinario seja " pessoa fisica", ou " pessoa juridica não contribuinte ", não há substituição tributaria do icms nésta operação, indepentende se o produto é st ou não, pois não há saída subseqüente.
Utiliza-se o cfop 6108 tanto para SN e RPA
Se sua empresa for Regime periódico de apuração , aplica-se a aliquota interna conforme orientação da Fernanda e do artigo 56 do Ricms.
Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado
Felicidades!
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