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CARTA DE CORRECAO PARA CTE

ARIANE ILIDIA DE SOUZA ANDRADE

Ariane Ilidia de Souza Andrade

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2020 | 19:49

Prezados,
Emitir um CTE SOMENTE com o CST incorreto. O CTE que era pra ser 00 coloquei 90, e o que era 40 coloquei 00. Meu programador informou que a Sefaz nao aceita CC para eles. So que nas pesquisas fiquei em duvida, pois nao ira alterar nada em relacao ao imposto/base de calculo (pois o mesmo foi preenchido certo) isso procede? Se sim, qual opcao que tenho de consertar ests CTE's?

Aldemir Pereira

Aldemir Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2020 | 14:46

Ariane.
Boa tarde,
Portaria CAT nº 55/2009, art. 22, §1º)

Art. 22. Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF nº 9/2007, cláusula décima sexta).
§ 1º Não poderão ser sanados erros relacionados:
1. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
2. a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;
3. à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;
4. ao número e série do CT-e.
§ 2º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1. atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2. conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3. ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1. será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento;
2. não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§ 4º Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
§ 5º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 68 DE 23/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014).

§ 6º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 68 DE 23/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014).
Seção VI - Da Anulação de Valores (Seção acrescentada pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014).
(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 21 DE 12/02/2014): 

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