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ICMS EQUINOS ESTADO DO RJ

ANITES CAMILO BARRETO FILHO

Anites Camilo Barreto Filho

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2020 | 13:10

Senhores, boa tarde!!
Dúvidas:

1. Venda no Estado do Rio de Janeiro de Equinos de Produtor Rural para pessoa física (animais não registrados), é devido ICMS? qual a Legislação específica?

2. Venda no Estado do Rio de Janeiro de Equinos por empresa de atividades rural (Animais Registrados com mais de 03 anos) constante de seu Ativo Imobilizado, qual o tratamento fiscal com relação ao ICMS? qual a legislação específica? 
 
Agradeço a atenção de todos e fico no aguardo.

Atte.,
Anites Camilo

LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 22 setembro 2020 | 16:09

Boa tarde,
 Seria interessante enviar sua dúvida no FALE CONOSCO da SEFAZ RJ, pois na parte que trata de equino no Regulamento do ICMS não fala de quando o equino não tem raça. Você entra no site da SEFAZ RJ e no alto verá FALE CONOSCO, envie sua dúvida na parte de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, mas como são só 300 caracteres, seja bem objetivo, caso contrário não conseguirá escrever tudo o que precisa. Eles respondem em 2 dias no máximo. O ideal é que envie na parte da manhã, pois tem limite de perguntas por dia. 

Regulamento do ICMS RJ
LIVRO XV
Título II - Da operação relativa a eqüino de raça (Art. 21 ao 25)

DA OPERAÇÃO RELATIVA A EQÜINO DE RAÇA

Art. 21. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II - no ato de arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência de propriedade no Stud Book da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral estabelecer pauta fiscal ou qualquer outro regime.
§ 2.º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro, nos termos do artigo 17, do Livro XIV.
§ 3.º O imposto será pago mediante DARJ específico no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 4.º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.
§ 5.º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do DARJ e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida cópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação, fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número do registro no Stud Book.
§ 6.º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida cópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.
§ 7.º Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou participação em provas de treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, seu recolhimento fica suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
Art. 22. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book, permitida cópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
Art. 23. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
Art. 24. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos artigos 21 e 22 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
Art. 25. Quando se tratar de comercialização de eqüino não considerado de raça, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.

ANITES CAMILO BARRETO FILHO

Anites Camilo Barreto Filho

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2020 | 09:28

Bom dia, Luciana.

Resposta Sefaz-RJ, quanto ao assunto acima:

"Observar as normas do Título II (artigos 21 à 25) do Livro XV do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Dec. 27.427/00. As alíquotas aplicáveis encontram-se disponíveis no Art. 14 da Lei nº 2.657/96, devendo ser adicionados de 2% relativos ao FECP. Para verificar se a operação ou prestação goza de algum beneficio fiscal, consulte o Manual de Deferimento, ampliação de prazo de Recolhimento , Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27815/2001, disponível na página da SEFAZ-RJ em "mais buscados - ICMS Manual de Deferimento". Observe se cabível, o disposto no Convênio ICMS 50 de 25 de Junho  de 1992".
Atte.
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
Superintendência de Tributação


      

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