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ICMS DIFERIDO MADEIRA EM TORAS

Margarete Rauber

Margarete Rauber

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2020 | 16:45

MT-Uma Empresa Agropecuária do Lucro Presumido emitiu uma nota de venda para uma madeireira também do Lucro Presumido e destacou como base de ICMS o valor de 319,66 e o valor do ICMS 54,34, o total das toras era de 1.811,16 ou seja, reduziu a 17,65% o valor dos produtos, informou ao Sped e recolheu este valor de 54,34 de ICMS. De acordo com o Art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT, esta empresa não precisaria destacar esse ICMS nem recolhê-lo pois seria ICMS diferido, a empresa emitente tem opção pelo diferimento na 1º operação (Art. 573 do RICMS). Empresa emitente possui o CNAE principal 0151-2/01, criação de bovinos para corte e secundario 0220-9/01, extração de madeira nativa.Em quais circunstâncias será aplicado o Art. 34-A do Anexo V do Capitulo XII-A do RICMS/MT (que fala sobre essa redução a 17,65%) por esta empresa emitente quando a mesma vender madeira em toras?

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