Boa Tarde
Considerando que está em SP.
Pode, mas tem alguns pré-requisitos:
A centralização da apuração e do recolhimento do imposto é disciplinada pelos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e Portaria CAT 115/2008 e a seguir transcrevemos alguns trechos pertinentes à presente consulta:
“Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
(...)
§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:
1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;
2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.
O procedimento é através de emissão de nota fiscal:
CFOP 5602 - Transferência de saldo credor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS.
Abç
Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.