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Nota fiscal de testes de Covid-19

JOSE RENAN S.P.

Jose Renan S.p.

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 3 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2020 | 09:55

Prezada Daiane Santos, bom dia!

Você é prestador de serviço ou revendedor de mercadoria?

Se você contrata um prestador de serviço para fazer os testes, certamente, ele vai emitir uma nota fiscal de serviço. O primeiro passo é observar se o prestador está enquadrado no Simples Nacional, devendo esta informação constar do documento fiscal. 

Os testes para identificação da Covid 19, são realizados em laboratórios especializados, através de processos de análises, realizados por especialistas, portanto, é serviço especializado de natureza profissional e portanto, tem retenção conforme diz a solução de consulta abaixo.

Se há retenção para IR, também deverá haver retenção para as contribuições do PIS/COFINS/CSLL.

No entanto, se o prestador estiver enquadrado no simples nacional, o tomador está isento de fazer o desconto de tais retenções.

A compra ou revenda de produtos hospitalares, insumos, etc., que sejam relacionados com a covid 19, acredito que tenha que observar os convênios estaduais do ICMS.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 21 DE MARÇO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 29/03/2019, seção 1, página 71)  Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR). Os serviços prestados por laboratórios de análises clínicas estão expressamente elencados como serviços de natureza profissional, estando as importâncias pagas ou creditadas a esse título sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte utilizando o percentual de 1,5% (um e meio por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art. 714, § 1º, III.

Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2020 | 10:11

Jose Renan S.p. bom dia!

Somos  os tomadores do serviço e foram 3 testes realizados pela Farmácia Araújo. Ela não é optante pelo simples nacional. Dessa forma, teria que recolher os impostos federais? A nota emitida por ela, não está destacado nenhum imposto, por isso a minha dúvida.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2020 | 11:03

Bom Dia

Não há retenção.
É nota de serviço.
Este tipo de serviço não consta na lista de serviços profissionais.

Acredito ser este:
4.02 - Análises Clínicas, Patologia, Eletricidade Médica, Radioterapia, Quimioterapia, Ultra-Sonografia, Ressonância Magnética, Radiologia, Tomografia E Congêneres

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Amanda Magalhães

Amanda Magalhães

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2020 | 20:30

Boa noite Daiane!

Meu entendimento está de acordo com o do José.
O serviço do subitem 4.02 (Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres)  da Lei 116/2003 é passível de retenção de IR e PCC na nota fiscal de serviço. Porém, a retenção não é devida se a empresa for Optante pelo Simples Nacional e se o valor do IR e do PCC for igual ou inferior a R$10,00.

Embasamento Legal:
De acordo com o item 3 do Art. 714 do Decreto nº 9.580/18 - Regulamento do Imposto de Renda.
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º,caput,inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).
§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:
III - análise clínica laboratorial;
"

De acordo com o Art. 30 da Lei nº 10.833/03, sobre a retenção do PCC:
"Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. "

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