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Isenção ICMS Produtos De Energia Solar – placas solares

Kely

Kely

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2020 | 11:03

Bom dia colegas,

Estou com grande duvida na interpretação das hipóteses de Isenção de produtos de energia solar aqui em Minas Gerais.

Conforme o RICMS/MG os itens do Anexo 1 são Isentos (a parte 11 desse anexo, fala das isenções p/ geração de Energia Solar). Porém, na parte geral art. 6º, § 5º  cita que as Isenções previstas no disposto do artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.

Em consultas realizadas por contribuinte, ficou claro para mim, que quando uma empresa do SIMPLES NACIONAL, VENDER  esses produtos,para calculo do SN , NÃO deverá segregar as receitas/faturamento destacando no campo ICMS a opção de ISENÇÃO.... Assim, na saída desses produtos por empresa
do Simples Nacional deverá pagar o ICMS normalmente dentro do Simples Nacional.
 
Mas a duvida que paira, é nas aquisições INTERESTADUAIS de empresa também OPTANTE pelo SN.... Quando compramos essas mercadorias de OPTANTE, os mesmos devem nos enviar com ISENÇÃO correto?

Embora no cálculo do SN eles paguem sobre os itens o IMCS integralmente.

A hipótese de não se aplicar a ISENÇÃO seria somente para o pagamento sobre o faturamento deles?
Não nas vendas para os demais contribuintes. Estou correta?

Se não fosse assim,os itens teriam previsão de ISENÇÃO somente se fosse adquiridas de empresa não Optantes pelo Simples Nacional.
 
Aguardo apreciação dos colegas

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2020 | 14:34

Boa Tarde

Sendo o ICMS um imposto estadual, cada UF tem sua legislação, entendo que dentro de MG existe a tributação normal para empresas do SN para a Energia Solar.

Neste caso você deve retificar a DCTF excluindo a referida opção, recalcular e pagar os impostos acrescidos da multa e dos juros normais, devidos sobre o atraso. Depende da UF que vc está comprando, ela poderá ter tributação normal para este tipo de material, precisa consultar.


A hipótese de não se aplicar a ISENÇÃO seria somente para o pagamento sobre o faturamento deles?
Não nas vendas para os demais contribuintes. Estou correta? Está correta

Abç





Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Kely

Kely

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2020 | 15:13

Telma, obrigada pelo retorno!

A empresa em questão ainda não começou a vender peças de Energia Solar.  

Sendo assim, ela como empresa Optante SN e os produtos terem previsão de ISENÇÃO na maioria dos Estados, mesmo pagando ICMS normal na segregação das receitas no SN.... no momento da SAÍDA podemos destacar os produtos como ISENTO, correto?
Assim, também  nas compras de empresa OPTANTE, poderíamos aproveitar do beneficio da ISENÇÃO nas entradas

Obrigada 

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2020 | 15:33

kELLY, é isso !!!

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Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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