Kely
Prata DIVISÃO 2Bom dia colegas,
Estou com grande duvida na interpretação das hipóteses de Isenção de produtos de energia solar aqui em Minas Gerais.
Conforme o RICMS/MG os itens do Anexo 1 são Isentos (a parte 11 desse anexo, fala das isenções p/ geração de Energia Solar). Porém, na parte geral art. 6º, § 5º cita que as Isenções previstas no disposto do artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.
Em consultas realizadas por contribuinte, ficou claro para mim, que quando uma empresa do SIMPLES NACIONAL, VENDER esses produtos,para calculo do SN , NÃO deverá segregar as receitas/faturamento destacando no campo ICMS a opção de ISENÇÃO.... Assim, na saída desses produtos por empresa
do Simples Nacional deverá pagar o ICMS normalmente dentro do Simples Nacional.
Mas a duvida que paira, é nas aquisições INTERESTADUAIS de empresa também OPTANTE pelo SN.... Quando compramos essas mercadorias de OPTANTE, os mesmos devem nos enviar com ISENÇÃO correto?
Embora no cálculo do SN eles paguem sobre os itens o IMCS integralmente.
A hipótese de não se aplicar a ISENÇÃO seria somente para o pagamento sobre o faturamento deles?
Não nas vendas para os demais contribuintes. Estou correta?
Se não fosse assim,os itens teriam previsão de ISENÇÃO somente se fosse adquiridas de empresa não Optantes pelo Simples Nacional.
Aguardo apreciação dos colegas