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fim das reduções e isenções de Decreto estadual 65.156/2020

Marcelo

Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 3 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2020 | 12:53

Prezados boa tarde
gostaria de um auxilio na intepretação da seguinte situação Sobre o decreto 65.156/2020

Com relação ao encerramento das reduções e isenções de ICMS a partir de 01/10 alguns seguimentos e máquinas e ferramentas a partir de 01/01/2021

Por exemplo,  hoje esse seguimento tem alíquota de 18 (operação interna) , porém,  com a redução na base de cálculo fica carga de ICMS de 8,80% e nas demais regiões do brasil 5,8%

Com fim desse convênio a alíquota passará a ser 18%? (operação interna) cheia na base de cálculo, sendo na região sul/sudeste 12% e nas demais 7%

Está correta a interpretação?

Desde já agradeço 

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2020 | 17:25

Boa Tarde

Está correta a interpretação? Sim, está.

Decreto nº 65.156/2020 (DOE-SP de 28/08) fixou como termo final 31 de outubro e 31 de dezembro de 2020 para aplicar isenção (Anexo I do RICMS/00), redução da carga tributária (Anexo II do RICMS/00) e também crédito outorgado (Anexo III do RICMS/00).

Com esta medida, benefícios fiscais de diversos artigos do Anexo I, II e III do Regulamento do ICMS perderão validade a partir de 1º de novembro de 2020 e janeiro de 2021 No Estado de São Paulo.

Na prática com o fim dos benefícios fiscais, diversos segmentos sofrerão aumento da carga tributária, confira:

1 – Operações hoje beneficiadas pela isenção do ICMS (Anexo I do RICMS/00) serão tributadas pelo imposto a partir de novembro de 2020 e janeiro de 2021.

2 – Já as operações hoje beneficiadas pela redução da carga tributária (Anexo II do RICMS/00) passarão a partir de 1º de novembro de 2020 e janeiro de 2021 a calcular e recolher o ICMS sem este benefício.

3 – E as operações hoje beneficiadas pelo crédito outorgado perderão também este benefício (Anexo III do RICMS/00).

O Decreto nº 65.156/2020 estabeleceu termo final, em 31 de outubro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados.

Atualmente, a vigência desses benefícios fiscais vincula-se à vigência dos convênios celebrados no âmbito do Confaz que autorizam a sua concessão.

Para evitar problemas na emissão de documento fiscal e apuração incorreta do imposto, fique atento! Altere os parâmetros fiscais.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Marcelo

Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 3 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2020 | 11:06

Telma muito obrigado pela confirmação, 
só mais uma dúvida, mas no caso, isso seria apenas para vendas / industrialização, correto?

Quanto as remessas / retornos 5901/5902 dentro de 180 dias é amparada por suspensão, remessas e retornos para consertos 5915/5916 que são operações isentas e/ou não tributadas continua da mesma forma ou também seria afetado por essa mudanças

Se puder ajudar

agradeço mais uma vez

everton silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2020 | 11:19

exemplo do anexo III
Artigo 39 - (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, sujeitas à alíquota interna do imposto, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.216, de 16-04-2015; DOE 17-04-2015)
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 2º - O crédito nos termos deste artigo:
1 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos;
2 - deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 39 do Anexo III do RICMS".

"Quando um homem com experiencia encontra um homem com dinheiro, o homem com experiencia parte com dinheiro e o que tem dinheiro parte com experiencia"
Marcelo

Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 3 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2020 | 11:39

Então nesse caso, as isenções e não tributações no caso de remessas e retornos , continuam amparadas, mesmo com esse decreto Decreto estadual 65.156/2020, com alguns seguimentos iniciando em 01/01/2021.
Por exemplo, sei que existem certas operações como remessa para teste 5949 que deverá ser tributado o ICMS, se for integral ou redução, ou se for isento, irá com isenção, sendo a partir de 01/01 teremos outro cenário

A dúvida seria mesmo nessas remessas e retornos que não tem tributação, 5901, 5902, 5915, 5916 etc

só para confirmação mesmo

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2020 | 12:37

Boa Tarde
Marcelo, o Decreto 45490/00 de SP não revogou nenhum dos artigos que embasam essas operações, o fim das reduções não faz referências a estas naturezas, ou seja, continuam as isenções e suspensões nas operações internas em SP.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
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Marcelo

Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 3 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2020 | 12:44

Boa tarde Telma

um produto de maquina e equipamento alíquota 18% (operação interna) com redução de 51,11% exemplo 1000 x 88,00 com o novo cenário sem a redução sendo tributado 100% com alíquota de 18 tendo que recolher 180,00, haverá carga exorbitante na tributação

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2020 | 15:01

Boa tarde, 
Para empresa simples nacional, no caso um varejão, hoje td venda de hortifruti  sai csosn 300 e no pgdas fazemos a segregação, então teremos que alterar csosn para tributado e lançar td tributado?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2021 | 10:32

Bom dia Telma, 
Desculpe a demora, mas agora que vi esse retorno seu.
Não entendi sua colocação, que não terá alteração para simples nacional?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier

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