Bruno da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Digitador(a)Caros colegas, bom dia.
Preliminarmente ressalto que, embora o caso descrito diga respeito à legislação de ICMS da Bahia, seria muito útil a contribuição de qualquer leitor que se sinta apto a responder, mesmo com embasamento nas normas de ICMS de outro Estado.
Dito isso, minha dúvida diz respeito ao CST a ser lançado nas entradas oriundas de fora do Estado sem destaque de ICMS-ST, mas com incidência de ICMS Antecipado com Encerramento de Tributação a ser recolhido pelo adquirente localizado na Bahia, que no caso é uma empresa varejista do Simples Nacional.
A título de exemplo, digamos que esse varejista baiano adquiriu junto a fornecedor de Santa Catarina uma mercadoria de NCM 3917 (tubos plásticos para uso na construção) e a NF-e de compra veio com CST 000 e CFOP 6101, portanto sem destaque de ICMS-ST pela ausência de Convênio entre as UFs. Visto que essa mercadoria está listada no Anexo I do RICMS-BA, o adquirente baiano torna-se responsável pelo recolhimento do ICMS por Antecipação Total (com Encerramento de Tributação) sobre essa compra. Com base nesse exemplo é que faço as 2 perguntas a seguir:
1) embora a NF-e de compra tenha vindo com CST 000 e CFOP 6101, o adquirente baiano deve dar entrada em seu estoque com CST 010 e CFOP 2403, pois vai pagar ICMS Antecipação Total sobre essa mercadoria, correto?
2) a saída dessa mercadoria em operação interna para consumidor final pode ser feita com o CFOP 5405 e CSOSN 500, correto?
Muito obrigado.