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CRÉDITO DE ICMS PARA UMA TRANSPORTADORA DE CARGA

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Domingo | 29 novembro 2020 | 17:30

Conforme Decisão Normativa CAT 01/2001 (combinado com artigo 272 do Regulamento do ICMS) as transportadoras podem usufruir o crédito fiscal dos combustíveis que se iniciam em São Paulo (já que nesse caso o ICMS frete pertence ao Estado onde se inicia o serviço de transporte).
2) Veículo próprio está definido no Regulamento do ICMS de SP no artigo 36, §3º, III:
"3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o  utilizado em regime de locação ou forma similar; ".

3) Você está dizendo que faz a subcontratação do serviço de transporte, ou seja, não inicia o serviço de transporte no próprio veículo da empresa, mas contrata um autônomo para iniciar o serviço de transporte.
Nesse caso, como tem inscrição em SP (e faz a subcontratação) você é a responsável pelo pagamento do ICMS conforme caput da cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 25/1990:

"Cláusula primeira  Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação."

Ora, se é você a responsável pelo pagamento do ICMS (substituição concomitante), pela não cumulatividade, faz jus ao crédito fiscal do combustível.

Obs. Caso seja optante do crédito presumido (outorgado), art. 11 do anexo III, RICMS/SP, então, não poderá se apropriar do crédito fiscal do combustível (convenio 106/96).
Entendo assim!

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