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Remessa de Locação de equipamentos de Informatica em locais Diversos do Destinatário

Wagner Francisco

Wagner Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2020 | 11:52

Prezados colegas,

Tenho clientes que tem funcionários espalhados em todo Brasil, e precisamos mandar equipemos de locação para os funcionários que estão fora da localizada do CNPJ da origem da locação.
 
Posso emitir uma nota fiscal de remessa de locação para o CNPJ do meu cliente e colocar o endereço onde deverá ser feito a entrega do equipamento ?  
 

 Desde já agradeço 

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2020 | 08:41

Bom Dia
Pode, mas deve seguir tributada pelo ICMS e verificar a legislação do Estado destinatário se não precisa recolher o ICMS antecipadamente, pois corre-se o risco de ser parado nas barreiras.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Wagner Francisco

Wagner Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2020 | 15:02

Telma , boa tarde!
Obrigado pela ajuda, referente ao ICMS entendo que não deverá ser tributado, pois será emitida a nota fiscal somente para transitar com o equipamento de locação com o CFOP 5949/6949 à operação (remessa de locação).

vc sabe me informar o fundamento legal onde menciona o local de entrega ?

Desde já agraço.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 09:10

Bom Dia
Local de entrega diferente do cadastro do destinatário mencionado em dados adicionais na nota, apenas dentro do Estado.
Quando se emite nota para fora do estado, devemos tributar de ICMS (circulação) , pois cada Estado tem sua legislação.
Nota fiscal sem ICMS é um risco nas rodovias.

Não podemos falar em local de entrega diferente do endereço do destinatário descrito no documento fiscal.
Todavia, é defeso ao contribuinte indicar local de entrega diverso do destinatário de mercadoria. O inciso II do artigo 153 do RICMS, esclarece que o destinatário é o local de entrega, quando o legislador afirma que: "a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega", conforme preceitua o artigo 153

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
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