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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Andre Sandro Sgarbossa

Andre Sandro Sgarbossa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 11 outubro 2020 | 20:49

Boa Noite Pessoal,

Estou localizado no Estado do Ceara e meu cliente recebeu uma intimação, onde consta que houve mais vendas no cartão de débito e crédito do que notas fiscais emitidas durante o ano de 2019, solicitando para verificar, porém em verificação de fato houve erro interno de não ser emitidas algumas notas fiscais, gostaria de uma idéia de como resolver essa situação sem a cliente ser exclusa do simples? talvez uma denuncia espontânea solicitando uma estimativa de impostos para recolher? gostaria de algumas ideias de como poderia resolver. 

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 12 outubro 2020 | 08:13

André, Bom Dia!

Tivemos alguns clientes aqui no estado com os clientes que acabaram vendendo mais no cartão de credito e debito e não fizeram a emissão de nota fiscal, o que fizemos foi uma retificação tanto no estado como na receita federal, só que no nosso caso aqui a intimação veio primeiro do estado, no seu caso também foi assim?

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 12 outubro 2020 | 09:45

Bom dia.

Geralmente essas notificações são emitidas pelo fisco estadual e não raro, permitem retificar espontaneamente essa situação de erro.

Há de se ler atentamente a notificação para seguir os passos alí descritos.

Att,



Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Andre Sandro Sgarbossa

Andre Sandro Sgarbossa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 12 outubro 2020 | 10:17

Hugo Ribeiro, de fato a intimação está com a informação da possibilidade de retificação do PGDAS, porém não tem nota fiscal para acobertar a operação, é possivel fazer a correção no PGDAS sem que haja a emissão das notas fiscais? só lancar na apuração as diferenças dos valores?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 12 outubro 2020 | 10:35

Andre,

A empresa em questão não tem um controle de vendas de estoque que possa esta dando uma verificada na competência em questão para poder esta conferindo o que foi deixado de emitir?

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Andre Sandro Sgarbossa

Andre Sandro Sgarbossa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 12 outubro 2020 | 10:44

Daniel, 
Nós já temos todo o levantamento das diferenças de cada mes que não foi emitido as notas fiscais. A sugestão seria somente fazer as retificações no PGDAS mês a mês com as diferenças? 

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 12 outubro 2020 | 20:15

andre,

Voce tem que fazer tanto no estado como na receita federal, pois acredito que a intimação que a empresa recebeu foi do estado cobrando essas diferenças, automaticamente voce deve corrigir também o pgdas.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 12 outubro 2020 | 21:14

André, boa noite.

Sugiro fazer denúncia espontânea junto à Sefaz do seu estado, com a relação das mercadorias objeto de regularização para que possam anuir ao intento de acerto. Sem esse documento de anuição ou sem a emissão de nota fiscal, operação não há de prosperar.

Atente-se ao que determina o Artigo 138 do CTN:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Andre Sandro Sgarbossa

Andre Sandro Sgarbossa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 13 outubro 2020 | 11:41

Daniel,

Quanto a corrigir no PGDAS, ok, porém não tenho como fazer mais retificações por que não tem notas fiscais. Minha principal duvida é justamente essa, como fazer correções tipo um sped fiscal por exemplo se eu não tenho documentos que comprovem. Também não cabe a denuncia espontânea, visto que só é valida antes da intimação.

Andre Sandro Sgarbossa

Andre Sandro Sgarbossa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2020 | 20:16

Boa Noite,

Tendo a notificação eu posso fazer a denuncia espontanea então? o art. 138 do CTN, somente diz respeito a situações em que esteja em processo de fiscalização e não de notificação é isso? e como devo fazer a denuncia espontanea?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2020 | 11:28

andre,

Na época que fizemos na empresa, fizemos de acordo com a orientações do advogado tributário que a empresa contratou pra fazer o procedimento, pois o volume era um pouco grande, mais procurando aqui o processo nos arquivos foi feito uma confissão a outra ele conseguiu anular, quantos aos sped ai já e um pouco complicado de lhe falar pois nunca fiz correção assim com eles, acredito que o amigo Hugo possa esta orientando sobre isso.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 20 outubro 2020 | 09:48

Bom dia, André!

A LC 123/06 diz que as operações desacobertadas de documentos fiscais não se beneficiam do regime unificado de recolhimento no tocante ao ICMS, de modo que, quanto a esse imposto, deveriam ser tributadas pelo regime normal de débito/crédito. Isso vale para casos em que já há início de ação fiscal. Nas situações envolvendo operações com cartão de crédito não declaradas, é comum o Fisco Estadual adotar o procedimento de autorregularização, que não caracteriza início de ação fiscal e, assim, permite a denúncia espontânea. Mas alguns estados exigem, para tanto, que a apuração do ICMS seja feita fora do Simples Nacional. Em MG, por exemplo, ainda que admita que o contribuinte faça a autodenúncia e parcele o débito, o Fisco exige que a apuração seja feita com aplicação da alíquota de 18% sobre a diferença omitida, sem abatimento de crédito.

Esse procedimento é errado por dois motivos. O primeiro é que, enquanto não houver início de ação fiscal, o contribuinte pode realizar denúncia espontânea, caso em que se submete aos mesmos critérios de apuração do regime simplificado. O segundo é que, ainda que se admita a apuração fora do SN, o direito ao crédito nas entradas deveria ser admitido, por conta do princípio constitucional da não-cumulatividade. Se essas operações devem ser tributadas "fora", deveriam ser aplicados todos os critérios do regime normal, inclusive do direito ao crédito.

É importante se assegurar quanto ao procedimento, para evitar de criar um passivo oculto para seu cliente.

Andre Sandro Sgarbossa

Andre Sandro Sgarbossa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 10:29

Bom DIa,

Tem algum modelo para essa denuncia espontânea? acredito ser a melhor saída, visto que não existe uma ação fiscal e sim uma solicitação de autoregularização de pendencias.

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