Maile da Rosa
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBoa Tarde.
Alguém consegue me ajudar com a interpretação desse informativo, não consegui entender o que vai mudar?
TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME OPTATIVO
A Receita Estadual do Paraná informa que foi instituído o Regime Optativo de 
Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, pelo qual o contribuinte poderá 
optar pela definitividade do imposto devido por Substituição Tributária - ST, 
nos termos e condições dispostos na Lei nº 20.250/20 e Decreto n° 
5.779/20.
O referido decreto estabelece, como condições para aderir ao regime, que o contribuinte: (i) firme compromisso de não exigir a restituição 
decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com 
preço inferior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do 
imposto, (ii) entregue, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, 
apresentando a situação "Regular" para todos os períodos e (iii) não possua 
débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
Em optando por esse regime, o contribuinte: (i) ficará dispensado da eventual 
complementação de ICMS ST, quando o preço por ele praticado na operação interna 
destinada à consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para a 
retenção antecipada do imposto e, (ii) não poderá exigir a restituição nos casos 
em que a venda for por preço inferior à base de cálculo utilizada para a 
retenção antecipada do imposto.
A opção é única e engloba todos os estabelecimentos da empresa.
Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional foram automaticamente considerados optantes pelo ROT-ST. Porém, poderão 
formalizar a renúncia por meio de manifestação expressa no portal de serviços Receita/PR.
					
