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TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME OPTATIVO - ROT /PR

maile da rosa

Maile da Rosa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 13 outubro 2020 | 13:16

Boa Tarde.
Alguém consegue me ajudar com a interpretação desse informativo, não consegui entender o que vai mudar?


TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME OPTATIVO

A Receita Estadual do Paraná informa que foi instituído o Regime Optativo de
Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, pelo qual o contribuinte poderá
optar pela definitividade do imposto devido por Substituição Tributária - ST,
nos termos e condições dispostos na Lei nº 20.250/20 e Decreto n°
5.779/20.

O referido decreto estabelece, como condições para aderir ao regime, que o contribuinte: (i) firme compromisso de não exigir a restituição
decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com
preço inferior à base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do
imposto, (ii) entregue, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital - EFD,
apresentando a situação "Regular" para todos os períodos e (iii) não possua
débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.

Em optando por esse regime, o contribuinte: (i) ficará dispensado da eventual
complementação de ICMS ST, quando o preço por ele praticado na operação interna
destinada à consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para a
retenção antecipada do imposto e, (ii) não poderá exigir a restituição nos casos
em que a venda for por preço inferior à base de cálculo utilizada para a
retenção antecipada do imposto.

A opção é única e engloba todos os estabelecimentos da empresa.

Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional foram automaticamente considerados optantes pelo ROT-ST. Porém, poderão
formalizar a renúncia por meio de manifestação expressa no portal de serviços Receita/PR.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 13 outubro 2020 | 13:26

Maile

digamos que numa compra de produtos com ICMS ST

valor produto: R$ 100,00      base  ICMS ST   R$  180,00     ICMS ST    12,00    total da nota   R$  112,00

venda para  consumidor final  

acima dos R$ 180,00  pagará a diferença do ICMS ST  calculado sobre a  venda - base de calculo

abaixo:    : poderá pedir restituição do ICMS ST    calculado sobre a base - o valor de venda

Márlus


geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Terça-Feira | 13 outubro 2020 | 16:17

MAILE DA ROSA

De uma verificada no decreto Decreto n° 5.779/20 ele institui ADRC-ST  que seria justamente para apurar restituição do ICMS-ST, COMPLEMENTO DO ST pago na entrada com diferença na venda, ou seja desde 2016 voce teria que apurar essas diferenças se fosse o caso de optar por restituição e caso exista alguma diferença da base da entrada para venda voce teria que recolher, basicamente obrigatório fazer isso desde de 2016  por assim diante , algo que nenhuma empresa principalmente simples nacional conseguiria fazer, sendo que teria que apurar estoque mes a mes, valores corretos da tributação como classificação de NCM, classificação exata da mercadoria sendo tributada ou ST, muito trabalho para no final voce ter um falso positivo, ou seja as chance de voce ter um valor a pagar seria muito maior a restituir contando desde 2016 ate 2020, alem do que voce teria que ter um sistema para gerar este ADRC-ST enviar ele pra receita estadual mes a mes ficando sob fiscalização

com o a entrada do ROT/PR voce tem opção deixar de fazer essa restituição e fica livre do ADRC-ST como tambem de pagar alguma diferença no complemento de ST , como citado acima

(Em optando por esse regime, o contribuinte: (i) ficará dispensado da eventual
complementação de ICMS ST, quando o preço por ele praticado na operação interna
destinada à consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para a
retenção antecipada do imposto e, (ii) não poderá exigir a restituição nos casos
em que a venda for por preço inferior à base de cálculo utilizada para a
retenção antecipada do imposto.)

o ROT/PR e melhor noticia para os contadores/contabilidade , pois praticamente acaba com uma burocracia bem trabalhosa, poucas empresa teriaM condição de apurar desde 2016 ate os dias de hoje todas essas diferenças de forma correta e entregar o arquivo de forma correta 

Os simples nacional nao precisam aderir a ROT/PR pois como citado ja estão dispensados automaticamente, desde que renuciem a opção para poder enviar o ADRC-ST e fazer  a restituição/complemento, empresas do lucro real/presumido precisam entrar no site do receita/pr e fazer essa opção se for o caso de nao optar por restituição/complemento 

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2020 | 13:49

MAILE DA ROSA

exato, as empresas do simples nacional automaticamente ja estão no regime ROT, caso queira compensar valores de ICMS-ST sob entradas voce devera no receita/pr e na aba ARQUIVO DIGITAL -ST / ROT renunciar o termo optativo do ROT, sendo assim voce podera compensar os valores sob entrada como tambem e obrigado apurar as diferenças da base entre entrada e saida para se houver diferença realizar o recolhimento complementar desse ICMS-ST sendo assim nao haveria valores a restituir e sendo obrigatorio envio e apuração  DA ADRC-ST mes a mes desde 2016 ate o periodo atual 2020.

lembrando que se sua empresa e lucro real/presumido e não quer compensar os valores e necessario aderir o ROT pois diferente do simples nacional a receita nao fez automaticamente a opção para lucro real/presumido, caso queira compensar e so não fazer e entregar a  ADRC-ST  conforme periodo do decreto e regras

ALAN DIEGO BORGHESAN

Alan Diego Borghesan

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2020 | 14:03

Geraldo, boa tarde!

Percebo que está mais inteirado sobre o assunto, vou aproveitar o tópico pois daqui a pouco seja duvida de mais alguém.

O ROT faz alusão a venda praticada ao Consumidor Final, no que tange a definição do preço de venda, obviamente quem praticaria tais valores seria o Varejista (ou um "Atacarejo" por exemplo).

Minha duvida é: minha empresa está na condição de Atacado, somos um Distribuidor. Perdoe-me a ignorância, mas de nada ou pouco teria a ver comigo , estou certo? Ou seja, no meu entendimento fica claro que devo optar pelo ROT visto que não pratico venda a Consumidor Final?

Elaine Ferreira

Elaine Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 3 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2020 | 16:17

Sobre as Simples Nacional, me ocorreu uma dúvida. No decreto diz: "Aplica-se, no que couber, aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional as demais regras previstas.." 
 Isso significa que as empresas simples deverão ou não entregar a EFD regularmente??
Sendo que elas são desobrigadas por norma anterior, então essa regra "não caberia" e portanto elas continuam desobrigadas? Ou sendo optante do rot-st, elas passarão a ser obrigadas da entrega da EFD?

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2020 | 16:32

Alan Diego Borghesan 

o problema e q a legislação deixa brechas, ai que esta o problema tanto que o parana  pelo o que vi e um dos unicos ou se não o unico estado a cobrar retroativo  o complemento desde 2016.

quanto a sua  duvida não vou dar 100% porque não existe, mais a sua observação e correta ao meu ver, se você optar pelo ROT fica dispensado de qualquer obrigação referente a ADRC-ST 

ELAINE FERREIRA
se as empresas simples nacional que nao estao obrigadas a entregar o EFD, elas continuam desobrigadas a entrega do EFD 
ROT/PR e so um regime que você renuncia que não iria pleitar a restituição do ICMS-ST referente a entrada com apuração complementar a saida ou seja voce fica desobrigada a qualquer recolhimento como tambem a ADRC-ST , por sinal  a ADRC-ST e necessario um sistema que gere a declaração q e bem diferente do EFD FISCAL,

Elaine Ferreira

Elaine Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 12:32

Outra duvida, 
Uma empresa normal fez opção pelo ROT-ST. Mesmo assim ela pode fazer pedido de restituição de ST cobrado anteriormente na entrada de mercadorias que foram revendidas para outros estados, sendo nesta operação destacado e pago icms próprio?
Segundo consultoria da IOB, a empresa pode fazer essa solicitação de restituição pois o ROT-st se refere apenas a diferença de valor praticados na revenda, a maior ou menor, se ela for optante ela fica dispensada de pagar o complemento e impedida de solcitar a restituição/ressarcimento da diferença.

Vocês entendem da mesma forma? mesmo sendo optante, ela pode pedir a restituição do ST pago na compra, quando vende para outro Estado e paga novamente o ICMS?

EDNA ORSINI

Edna Orsini

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2021 | 16:29

Boa tarde, então se minhas empresas estão todas optantes pelo Rot- não preciso entregar ADRC-ST aqui no Paraná.?
Isto é, não preciso fazer entregas do arquivo digital ADRC-ST retroativas desde 2016 ate 10/2020 :?

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