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ICMS ST auto peças sp para mt

Josineide de Souza Brito

Josineide de Souza Brito

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 14:50

Boa tarde!
Tenho uma industria no ramo de auto peças (situada no estado de SP) que fez uma venda para o estado de MT, o cálculo da ST o qual ela se baseia para o estado de MT segue o que fala o protocolo 49/2008, MVA de 56,9%, só que chegando lá falam que está errado o calculo e que é para seguir o que fala este link:

Oculto3AC/CC90333E16D28A8C0425736E0076800A/3B70610D65B256C50425731E005F49B9" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">app1.sefaz.mt.gov.br


Alguém tem algum caso semelhante?

Sinceramente não sei qual seguir...

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 14:51

Boa tarde Josineide

Eu não passei por semelhante situação, mas pude apurar o seguinte.

Primeiramente, vale frisar que, sempre que há protocolo entre Estados envolvidos na operação, cumpre-se o determinado em protocolo, porém, como regra geral, sempre que se faz uma operação com outro Estado o remetente tem que aplicar a legislação do outro Estado.

Considerando o Decreto Nº 1362, DE 30 DE MAIO DE 2008 o artigo 2, no Inciso I temos:
I - o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III, IV e V do art. 1º do Anexo XI deste regulamento;

Ou seja, o primeiro passo é você identificar no anexo XI o CNAE do destinatário para chegar na margem de lucro a que ele está sujeito.
Concomitantemente você precisa analisar no anexo XI parágrafo 1:
Parágrafo 1º - Os percentuais de margem de lucro previstos nos
incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o
contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos
em 50% (cinqüenta por cento
), (....)

Ou seja, você precisa verificar também se essa redução de 50% na margem é devida nesta operação para seu destinatário.

Peça ao seu cliente para lhe fornecer maiores detalhes, como o CNAE, se essa redução na alíquota é devida, etc.

Enfim, foi o que pude apurar, por ora.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 14:53

E complementando a informação, o Estado do MT não aceita recolhimento do ICMS/ST via GNRE, tem que ser um documento que você consegue gerar no próprio site da Sefaz/MT denominado DAR-1/AUT

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Josineide de Souza Brito

Josineide de Souza Brito

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 15:01

Olá Enides, o cliente recolhe o ICMS ST pelo DAR-1 mesmo até aí ok!
O CNAE do destinatário (Cliente de MT) é: 45307-03 - comercio varejista de peças e acessorios.

Pelo que eu entendi a MVA vai para 40%, é isso mesmo?

Obrigada pela atenção

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 15:17

Considerando que a previsão de redução de 50% na alíquota seja aplicável nesta operação (não aprofundei em quais casos essa redução é prevista) a alíquota seria então 40%, que vai de encontro ao Protocolo 49/08. Porém,entendo que essa MVA é para as operações internas de MT.
Em se tratando de operação interestadual essa margem ajustada passa a ser 56,9% que é a alíquota que vc está aplicando e seu cliente alegando estar incorreta.

Questione a ele se essa MVA de 40% não deve ser ajustada em alguma situação específica, mas peça para lhe fornecer a legislação em que há tal embasamento.



atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
MAria Cristina Sant

Maria Cristina Sant

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Administrativo Financeiro
há 15 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 15:50

Olá Josi,

Trabalho em Industria de Auto Peças em SP, e vendo p/ MT, não estamos mais seguindo este calculo de 56,9% de acordo c/ o protocolo 49, conforme orientação da própria secretaria MT, constatei em outras Industrias a qual trabalhamos em parceria e todas aplicam 40% desde 2009.

Tb tive receio de alterar, fiquei alguns meses calculando de acordo c/ o Protocolo, passei a receber reclamações e pesquisei melhor, e mudei o calculo.

Tb teve alteração p/ o estado do PR, MVA 40% .

Cris

Josineide de Souza Brito

Josineide de Souza Brito

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 16:02

Olá Maria Cristina!
Obrigada pela atenção!
Paraná desde 2009 caiu para 40% mesmo, falei com o Fiscal de lá, mas MT é complicado não se consegue informação alguma.

Vamos ver se a minha empresa está fazendo da maneira correta.

Ex de uma Venda no valor de R$ 150,00

ICMS OP Propria: 150,00 x 7% = R$ 10,50

IPI: 150,00 x 15% = R$ 22,50

Base de Calculo ST: 241,50

Valor ST: 30,56.

Seria este o cálculo que vocês estão seguindo?

Nossa, é complicado... como Enides comentou que em operação interestadual tem que ser a MVA ajustada, está correto também, mas percebi que Protocolo não vale de nada, cada estado cria sua própria lei e somos obrigados a estar por dentro de tudo.

Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 11:20

Olá Enides.

Veja se pode me ajudar:
Uma transportadora de SP (RPA) vai trazer caroço de algodão do MT para SP e para MG.
Como fica o icms do frete nessas duas hipóteses?

Obs.: sou iniciante em icms ok..

Muito obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Fábio Augusto

Fábio Augusto

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 22:03

não entendi o caso acima, se a redução é de 50% para os cnaes enquadrados no anexo XI e na listagem aparece 80% então seria 30% correto? porque foi mencionado 40%? doque foi deduzido os 50 %?

entrei no Decreto n° 512, de 17 de julho de 2007 que instituiu o Anexo XI e diz o seguinte:

Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I - em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;
II - em relação a determinadas mercadorias, fixadas no anexo XI, independentemente da CNAE do contribuinte;
III - em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI.

§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;
IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;
V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.

§ 2º Em relação às mercadorias relacionadas no inciso IV do § 1º, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 435-O-4 e nos §§ 5º a 8º do artigo 435-O-5.

§ 3º Aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda.

Art. 435-O-2 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior, corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no anexo XI.

§ 1º No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.

§ 2º O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito.

§ 3º Na hipótese referida no inciso II do caput do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no mesmo anexo.

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 5º Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:

I - redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;
II - redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.

§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme anexo XI, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.


qual é a redução a ser usada?

Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 09:18

Ruth, veja qual navegador de internet você está usando. Isto costuma acontecer no site da Junta Comercial também. O mais aceitável nesses sites do governo é o Internet Explorer. Já tive problemas utilizando o Mozilla Firefox.

Talvez seja isto.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
ELAINE MARQUES DA SILVA

Elaine Marques da Silva

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Tributário
há 14 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 09:44

Bem, recebi uma NF do RS cfop 6401, com destaque de ICMS ST , terei que fazer o diferencial entre 12% e 18% do icms e recolher por ter adquirido mercadoria de outro estado para uso e consumo , mercadorias estas que estão na ST, e terei que recolher com gare 063-2 esta diferença?
E tbm pagar o ICMS ST destacado na nota?
Me ajudem por favor....

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