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Classificação Fiscal creme de pentear

Andrea Costa

Andrea Costa

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 19:43

Ola Senhores,
Sou uma industria de Cosmeticos e estou com duvida em como classificar e tributar alguns produtos.
Alguem saberia me dizer qual a classificação fiscal, o ICMS e o IPI que devo utilizar para o Creme de Pentear e para o Condicionador de Cabelos, ou algum site onde encontro estas informações?
Muito Obrigada!!!!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 14:57

andrea,
pelo visto sua empresa esta no regime rpa?
entra no google, e procura tabela da tipi atualizada, e eu vizualizei e encontrei no capitulo 33 onde encontra produtos cosméticos,e daí voce verifica qual classif.fiscal mais apropriada ao que voce procura, e lá tem qual aliquota específica do IPI , e com relação ao icms aliquota é 18% nas operações internas.
deu pra entender?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Andrea Costa

Andrea Costa

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 16:23

Ola Joao, Muito Obrigada pela resposta..
Isso mesmo sou uma RPA.
Acredito que posso usar a classificação 33059001 ( 7% de IPI ) porem com relação ao ICMS ficquei com uma duvida.
Vc disse que que a aliquota é 18% no entanto conforme a art.34 da Lei 6.374/89 o ICMS não seria 25%?

Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior;
II - as fixadas pelo Senado Federal, nas operações ou prestações interestaduais e de exportação.
§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;
2 - 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte;
3 - 12% (doze por cento), nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados;
4 - (vetado) com energia elétrica:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kW;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kW;
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda;
5 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia;
6 - Vetado.§ 2º - Para os efeitos do inciso I e do § 1º, prevalecem, conforme o caso:
1 - a alíquota fixada pelo Senado Federal;
a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;
b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;
2 - as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 3º - Aplicam - se alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2 e 3 do § 1º às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.
§ 4º - O imposto incidente sobre os serviços prestados no exterior deve ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.
§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica - se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:
1 - bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.040.0300;
2 - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20 e os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500;
4 - peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 43.03.10.9900 e 43.03.90.9900, (vetado);
5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;


Muito Obrigada

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 16:49

andrea, boa tarde!
realmente voce esta com a razão, verifica no art 55 inciso IV é 25% do icms somente nas operações internas, isto é, se realmente for esta classificação fiscal que voce mencionou,mas se voce vender para outros estados será a aliquota do icms de acordo com a região.
qualquer duvidas , estou a disposição
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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