
Victor Santiago
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBom dia,
Tenho uma dúvida quanto a esse cálculo da antecipação parcial, porque no art. 321, b) do Decreto Estadual 13.780/2012 diz que será cobrado a diferença de alíquota interna e a interestadual, porém o art. 12-A da Lei Estadual 7.014/1996 diz que independente do regime de apuração (Conta Corrente Fiscal, Sumário e Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional) deve se aplicar a alíquota interna sobre a base de cálculo definida no art. 23, III deduzindo o crédito destacado na nota fiscal.
Como pode o decreto sobrepor a lei? Até porque o decreto é a última fonte de informação e deverá sempre ser baseado na lei que a fundamenta, devemos primeiro se atentar a lei estadual depois o decreto. Entendo que o art. 12-A traz as disposições gerais que devem ser aplicadas para todos os tipos de regime de apuração que estão definidos no art. 304 a 319 do RICMS, não se confundindo com regime tributário Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional. A Antecipação Parcial é definida como a parcela resultante da diferença de alíquota interna e a interestadual, então se é Simples Nacional ou Lucro Real vai ser sempre diferença de alíquota.
Também na própria perguntas e respostas disponibilizada no site da SEFAZ do Estado da Bahia exemplifica o cálculo da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e é da mesma forma que as empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real. Nesse vídeo (https://www.youtube.com/watch?v=PmOymhyye1o) mostra o cálculo do Simples Nacional da mesma forma que do regime de apuração conta corrente fiscal. Porém foi exemplificado nesse outro vídeo de outra forma ( https://www.youtube.com/watch?v=u0Z_KfPuugc ) sendo que o único benefício mostrado nesse vídeo é que se o optante pelo Simples Nacional calculando a diferença de alíquota propriamente dita (Ex: 18% - 7% = 11%) seria benefício se ele comprar de indústria ou equiparado a indústria e importadores onde teria o IPI destacado, porque como mostra no vídeo há diferença nos valores a recolher comparado ao regime de conta corrente fiscal.
Aí que vem mais um questionamento qual o intuito do Legislador definir que Simples Nacional deve recolher diferença de alíquota e não da forma definida no art. 12-A, que é o valor do documento fiscal menos o crédito destacado? Querem que as empresas enquadradas no Simples Nacional somente comprem de indústria para a recolher menos?
E volto a repetir no próprio site da SEFAZ tem o cálculo da mesma forma que do regime de conta corrente fiscal, não acredito que o Fisco colocaria lá dessa forma se fosse para recolher diferença de alíquota. Eu acho que devemos ter cuidado com isso. Eu continuo a recolher Antecipação Parcial do Simples Nacional da mesma forma que um Lucro Real, até um posicionamento melhor definido pelo Fisco estadual.
Alguém sabe dizer se está correto o entendimento? Como vocês calculam o ICMS Antecipação Parcial na Bahia?